Situação Geral dos Tribunais

Rescisão do contrato de arrendamento de habitação social por ausência prolongada do arrendatário de Macau e negligência no dever de comunicação

Em 5 de Janeiro de 2017, A e o seu cônjuge B, como elementos do agregado familiar, celebraram com o Instituto de Habitação o contrato de arrendamento de habitação social para tomar de arrendamento uma dessas fracções. Posteriormente, após investigação, o IH apurou que A não residiu em Macau no período compreendido entre 21 de Agosto de 2020 e 30 de Setembro de 2021 por 406 dias consecutivos, enquanto B também não residiu em Macau por 141 e 61 dias consecutivos, respectivamente. Assim, o IH, sucessivamente, enviou ofício em 26 de Novembro de 2021 e afixou edital em 21 de Janeiro de 2022, notificando A para apresentar justificação escrita sobre o assunto, mas A não o fez dentro do prazo. Em 23 de Fevereiro de 2022, o IH decidiu rescindir o referido contrato de arrendamento de habitação social, tendo notificado A por ofício enviado em 24 de Fevereiro e por edital afixado em 4 de Maio do mesmo ano, respectivamente. A, por duas vezes, sucessivamente, em 9 de Março e 26 de Maio de 2022, apresentou ao IH a justificação escrita e carta, alegando que em Agosto de 2020 e Janeiro de 2021, ele e B se tinham deslocado a Hong Kong para cuidar, em comum ou rotativamente, do seu pai idoso que se encontrava acamado e sem autonomia na vida diária, justificando ainda que, por razões de piedade filial e devido à situação pandémica em Hong Kong, ficaram temporariamente impossibilitados de regressar a Macau e de apresentar atempadamente justificações por escrito. Em 7 de Junho de 2022, o Presidente Substituto do IH proferiu despacho rejeitando a reclamação por A deduzida por ter expirado o prazo, notificando-o de tal decisão. Inconformado, A interpôs recurso contencioso para o Tribunal Administrativo que, por sua vez, lhe negou provimento.

Ainda inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, invocando os vícios de erro na aplicação da lei e de omissão de pronúncia na sentença a quo. Alegou A que a sua deslocação a Hong Kong para cuidar do pai, que se encontrava acamado e sem autonomia na vida diária, visou o cumprimento de deveres filiais, sendo uma obrigação constitucional de garantia do direito à vida do pai e da integridade física e psíquica e uma obrigação legal de prestação de alimentos.Uma vez que a hierarquia jurídica da Constituição e da Lei Básica é necessariamente superior à da Lei n.º 17/2019, o dever dela derivado é necessariamente superior ao dever de comunicação previsto na Lei n.º 17/2019, o que constitui um conflito de deveres e exclui a ilicitude do incumprimento desse dever de comunicação. Por isso, A considerou que a decisão do Presidente do IH de rescindir o contrato violou o conteúdo essencial do direito a benefícios sociais, que é um direito fundamental, e privou A da dignidade humana e dos direitos de personalidade.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância conheceu do caso. Indicou o Tribunal Colectivo que o conflito de deveres consiste na impossibilidade do cumprimento integral e simultâneo dos deveres em causa, caso em que verificada tal situação, se exclui a ilicitude da parte que não possa cumprir os deveres. Entendeu o Tribunal Colectivo que, se A e o seu cônjuge tivessem cumprido o dever de diligência habitual, poderiam ter comunicado e justificado o motivo da ausência ao IH, com 10 dias de antecedência. Ao não cumprirem tempestivamente o dever de comunicação e de justificação, incorreram em negligência, devendo assumir a respectiva responsabilidade. Pelo que não há conflito de deveres nos autos, uma vez que o cumprimento do dever legal de cuidar do pai não está em conflito com o cumprimento do dever de comunicação e justificação acima referido, e ainda muito menos compatível.

Quanto às alegações de violação do direito a benefícios sociais e à violação da dignidade e personalidade, indicou o Tribunal Colectivo que o art.º 39.º da Lei Básica estipula que os residentes de Macau gozam, nos termos da lei, do direito a benefícios sociais, não prevendo expressamente que o arrendamento de habitação social constitua um direito fundamental dos cidadãos. Por conseguinte, o arrendamento de habitação social não reveste a importância de um direito fundamental. O Tribunal Colectivo concordou com o entendimento do Tribunal a quo, ou seja, o regime e as políticas de bem-estar social de Macau previstos na Lei Básica devem ser concretizados através de leis elaboradas pela Assembleia Legislativa, como é o caso da Lei n.º 17/2019. No presente caso, a decisão do IH está em conformidade com o disposto nos art.ºs 13.º, n.º 1, al. 9) e 19.º, n.º 2, al. 4), da Lei n.º 17/2019, não violando o direito de A ao arrendamento de habitação social, pelo que o seu pedido de declaração de nulidade da decisão carece, manifestamente, de fundamento. Além disso, A nunca apresentou nenhum documento ou justificação da sua ausência, antes da decisão do Presidente do IH de cessar o contrato. Além disso, a doença do seu pai não foi repentina, pelo que a sua ausência era objectivamente previsível na altura. A falta da comunicação tempestiva da ausência de A deveu-se à sua negligência. Evidentemente, o acto da Administração não ter aceitado a justificação de ausência tardiamente apresentada por A (pela necessidade de cuidar do pai doente) não constitui suficientemente violação da personalidade e da dignidade do próprio A e do seu pai, podendo até considerar-se que o argumento invocado por A constitui uma chantagem moral.

Pelo acima exposto, o Tribunal Colectivo do TSI rejeitou o recurso de A, mantendo a decisão recorrida.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância n.º 224/2025.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

05/08/2026