Situação Geral dos Tribunais

O vício de notificação de acto administrativo pode ser sanado pela consulta de processo

Em 11 de Outubro de 2024, o chefe substituto do Departamento de Controlo Fronteiriço do Corpo de Polícia de Segurança Pública proferiu a decisão de recusa de entrada em Macau do não residente A, o qual foi notificado A na mesma data. Em 17 de Outubro de 2024, o advogado de A requereu a consulta do processo administrativo, requerimento esse que foi deferido e a consulta foi realizada no dia 31 do mesmo mês. Posteriormente, em 13 de Janeiro de 2025, A interpôs recurso hierárquico necessário para o Secretário para a Segurança. Em 25 de Fevereiro de 2025, o Secretário para a Segurança proferiu despacho, afirmando que, nos termos legais, era de 30 dias o prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário, mas, nos termos do disposto na alínea a) do art.º 75.º do Código do Procedimento Administrativo, o aludido prazo só se iniciava dez dias depois da notificação, por A residir no Interior da China, pelo que o prazo para a interposição do recurso decorrera em 20 de Novembro de 2024, sendo extemporâneo e assim rejeitado o recurso hierárquico necessário interposto por A. Inconformado, do decidido A recorreu contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância. Findo o julgamento, o TSI negou provimento ao recurso contencioso interposto por A, mantendo o acto recorrido. Ainda inconformado, A interpôs recurso para o Tribunal de Última Instância.

O TUI conheceu do caso. A alegou que, por falta de elementos fundamentais na notificação, esta não produzia efeitos, nem se iniciava a contagem do prazo para qualquer meio de impugnação, pelo que não se verificava a extemporaneidade do recurso hierárquico necessário interposto por A. Face a essa questão, o Tribunal Colectivo apontou que, tendo apreciado a notificação de recusa de entrada de A em Macau, averiguou que esta não reunia os requisitos consagrados no art.º 70.º do Código do Procedimento Administrativo, mormente, dela não constavam a indicação do autor do acto e a data deste, o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito, entre outros. Porém, conforme os elementos constantes do processo administrativo, A incumbiu um advogado de consultar o referido processo administrativo. Pela consulta efectuada, o advogado de A tomou conhecimento de todas as informações constantes do processo, incluindo o conteúdo em falta da notificação. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 69.º do Código do Procedimento Administrativo, é dispensada a notificação dos actos, quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa. Se o espírito legislativo dos artigos 68.º e 70.º do Código do Procedimento Administrativo consistir na salvaguarda do direito à informação do interessado, no sentido de lhe permitir conhecer o conteúdo do acto administrativo e os respectivos meios e prazos de impugnação, a fim de evitar os prejuízos do direito à impugnação por falta ou erro na informação, enquanto o objectivo legislativo do n.º 1 do art.º 69.º é criar um equilíbrio entre a eficiência e a necessidade efectiva e o referido direito à informação, evitando a prática de actos inúteis e o desperdício de recursos administrativos, promovendo, consequentemente, a eficiência administrativa. Em suma, no entendimento do legislador, é dispensada a notificação escrita prevista na lei, quando se verificar o “conhecimento efectivo”. Por conseguinte, a falta de conteúdo na notificação foi sanada pela consulta do processo administrativo efectuada pelo advogado. Mesmo que o prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário (30 dias + 10 dias de prolongamento do prazo) só fosse contado a partir da data logo seguinte à da consulta (1 de Novembro de 2024), o recurso hierárquico necessário interposto por A em 13 de Janeiro de 2025 era manifestamente extemporâneo.

Alegou A que o acto administrativo de recusa de entrada dele em Macau tinha ofendido o conteúdo fulcral da sua liberdade de entrada e saída de Macau. Quanto a essa questão, assinalou o Tribunal Colectivo que, nos termos dos artigos 33.º e 139.º, n.º 2, da Lei Básica da RAEM, os “residentes de Macau” são exclusivamente titulares do direito à liberdade de entrada e saída de Macau, pelo que a recusa de entrada de A em Macau não tinha violado o art.º 33.º da Lei Básica da RAEM.

Ademais, embora se presuma que a decisão de recusa de entrada de A em Macau se apresenta, factualmente ou juridicamente, errada, isto é apenas um vício de anulabilidade e não de nulidade. Nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 28.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, os vícios de anulabilidade só são conhecidos quando forem oportunamente impugnados, sendo distintos dos vícios de nulidade que possam ser impugnados em qualquer momento. Por ser extemporâneo o recurso hierárquico necessário interposto, A não poderia interpor recurso contencioso respeitante ao respectivo vício do acto recorrido.

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordaram no TUI em negar provimento ao recurso interposto por A, mantendo-se a decisão recorrida.

Cfr. o acórdão proferido pelo TUI no processo n.º 14/2026.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

12/08/2026