Situação Geral dos Tribunais

Não pode ser judicialmente reclamada a indemnização por danos materiais resultantes do contrabando

Em Setembro de 2022, A disse a B que ele era capaz de transportar as mercadorias de Hong Kong para Macau, e que B poderia lucrar com a diferença do preço se lhe apresentasse clientes. B considerou que isso seria lucrativo, por isso, concordou em cooperar com A. Em Outubro do mesmo ano, B entrou em contacto com C que desenvolvia a actividade de venda de telemóveis, dizendo-lhe que o poderia coadjuvar no transporte para Macau dos telemóveis adquiridos em Hong Kong. Em 17 de Novembro de 2022, depois de ter adquirido 400 telemóveis (smartphones) em Hong Kong, pelo preço de HKD1.700.000,00, C pediu a B que os transportasse para Macau. B comunicou o assunto a A para organizar o transporte, bem como transmitiu a C as informações do destinatário das mercadorias em Hong Kong, fornecidas por A. C arranjou uma empresa de logística para encaixotar e entregar os telemóveis a um indivíduo de contacto em Hong Kong designada por A. Em 21 de Novembro de 2022, através de B, A disse a C que os telemóveis tinham sido apreendidos pelos Serviços de Alfândega da RAEM, porém, não apresentou os respectivos documentos e adiou continuamente a entrega das mercadorias. C apresentou queixa à Polícia, declarando que ele tinha sido burlado. Em 8 de Julho de 2024, após o julgamento, o Tribunal Judicial de Base absolveu A de um crime de burla que lhe tinha sido imputado, mas condenou A e B a pagarem, conjunta e solidariamente, a C o montante de HKD1.700.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescido de juros de mora legais contados a partir da data da prolação da decisão até integral e efectivo pagamento. Inconformados, B e C recorreram do decidido para o Tribunal de Segunda Instância. Em 18 de Dezembro de 2025, o TSI negou provimento aos recursos interpostos por B e C, mantendo-se a decisão a quo. No entendimento do TSI, havia uma relação contratual de expedição efectiva entre B e C, contudo, tal contrato era nulo por violar a Lei do Comércio Externo de Macau, pelo que B teria de restituir a C as mercadorias em causa ou pagar-lhe a indemnização no valor correspondente, ao abrigo do art.º 282.º, n.º 1, do Código Civil. Inconformado, B interpôs recurso para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. Perante o Tribunal Colectivo, B alegou que ele desempenhava apenas funções de informador e de contacto, e não tinha acesso directo, nem guardava ou controlava as mercadorias, não devendo, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 282.º do Código Civil, assumir a responsabilidade de restituição ou pagamento da indemnização no valor correspondente. Ora, entendeu o Tribunal Colectivo que, por um lado, B apenas prestava informações sobre as mercadorias a A para este organizar o transporte, e transmitia a C as informações do destinatário das mercadorias em Hong Kong, fornecidas por A, para que C entregasse directamente as mercadorias a um terceiro para efeito de transporte, por conseguinte, B não era um transportador ou expedidor, mas sim um mero intermediário. Por outro lado, a prática desenvolvida por C (vulgarmente designada por “contrabando”) é proibida e punida por lei. Sobretudo, por não ter sido provado que B fosse culpado pelos danos sofridos por C, este, sendo promotor e interveniente do acto ilícito, não podia invocar a nulidade do contrato de contrabando e, em consequência, exigir a B que procedesse à restituição ou indemnização no valor correspondente. À luz do princípio de “nemo auditur propriam turpitudinem allegans”, os tribunais, como órgãos judiciais que defendem a justiça social e demonstram a ordem jurídica, têm como função essencial proteger os direitos e interesses legítimos e sancionar os actos ilícitos, e não proporcionar protecção jurídica e meios de reivindicação de direitos nas transacções ilícitas das partes. O espírito fundamental desse princípio consiste em que a justiça não deve beneficiar aqueles que tentem enriquecer-se pela sua própria conduta irregular. Ninguém pode obter benefícios legais pela sua conduta imoral, desonesta ou ilícita. Deste modo, a parte não pode peticionar a protecção jurídica, quando o resultado danoso for causado por acto censurável pela mesma praticado. Nos termos do disposto no art.º 396.º do Código Civil, não sendo judicialmente exigível o cumprimento da obrigação natural que se funda na ordem moral ou social e corresponde a um dever de justiça, então se demonstra ainda a falta de fundamento legal para reclamar judicialmente contra B pela prática de contrabando que violou a imposição de lei e não constituiu a obrigação natural. No momento em que C entregou as mercadorias a outrem, suscitou logo o risco de perda das aludidas mercadorias que não goza de protecção jurídica.

Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em conceder provimento ao recurso interposto por B, revogando as respectivas partes das decisões do TJB e do TSI, e absolvendo B do pedido de indemnização civil formulado por C.

Cfr. o acórdão proferido pelo TUI no processo n.º 24/2026.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

14/08/2026