Situação Geral dos Tribunais

O TSI mantém a decisão de aplicação da multa de MOP50.000,00 à responsável de um centro de apoio pedagógico por ter prestado o respectivo serviço sem licença

Em Julho de 2023, a responsável A de um centro de apoio pedagógico em Macau (doravante designado por instituição em causa) pediu a concessão de licença de centro de apoio pedagógico complementar particular do ensino não superior à Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude (DSEDJ) para a prestação de serviço de apoio pedagógico. Em 4 de Setembro do mesmo ano, à tarde, durante uma fiscalização da instituição em causa, os agentes de fiscalização da DSEDJ viram uma funcionária do centro, fazendo companhia a uma criança em fato de treino de um jardim de infância, à espera dos pais que o buscassem. Na altura, ainda não tinha sido deferido o pedido de concessão de licença apresentado por A. Suspeitou-se da prestação de serviço de apoio pedagógico pela instituição sem licença válida, a DSEDJ convidou a responsável A a expressar-se. Tendo ouvido o depoimento de parte e as explicações suplementares, em 23 de Maio de 2024, o Director dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude proferiu despacho, concluindo que A tinha prestado serviços de apoio pedagógico sem licença válida, violado o art.º 3.º da Lei n.º 17/2022 – “Lei da actividade dos centros de apoio pedagógico complementar particulares do ensino não superior” e praticou infracção administrativa, pelo que, nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 2 do art.º 34.º da mesma lei, lhe aplicou a multa de MOP50.000,00.

Inconformada com a referida decisão de aplicação da multa, A interpôs recurso contencioso para o Tribunal Administrativo, mas foi julgado improcedente. Ainda inconformada, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. Alegou A que o despacho recorrido padecia do vício de falta de fundamentação, por não ter indicado o benefício económico obtido por ela com os serviços prestados, nem ter descrito concretamente os serviços por ela prestados. Face a essa questão, entendeu o Tribunal Colectivo que o Tribunal Administrativo já tinha fundamentado a sua decisão, afirmando que a entidade recorrida apenas aplicou a multa mínima legal e, por isso, o acto recorrido não enferma do vício de falta de fundamentação por a entidade recorrida não ter indicado, em termos concretos, qual o benefício económico obtido por A com os serviços de apoio pedagógico prestados. No que concerne à questão colocada por A sobre a falta de descrição concreta, no despacho recorrido, dos serviços prestados, assinalou o Tribunal Colectivo que a sentença do Tribunal Administrativo afirmou que o despacho recorrido, ao referir que uma funcionária fazia companhia a uma criança em fato de treino de um jardim de infância, cujos pais o vinham buscar ao Centro por volta das sete da noite, elencou factos subjacentes à respectiva decisão de forma a tornar esta cognoscível e compreensível. De acordo com o Tribunal Colectivo, embora A tenha insistido no vício de falta de fundamentação na decisão recorrida, não apontou razão alguma de discordância ao aludido entendimento do Tribunal Administrativo, nem demonstrou o respectivo desacerto, pelo que, improcedem os fundamentos do recurso invocados por A.

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordou o Colectivo do Tribunal de Segunda Instância em negar provimento ao recurso interposto por A, mantendo-se a decisão recorrida.

Cfr. o acórdão proferido pelo TSI no processo n.º 736/2025.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

31/08/2026