Tribunal de Última Instância declarou nula a deliberação de remoção da estação de fiscalização radioeléctrica
A Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é proprietária de 37 fracções autónomas de um edifício, representando 10,065% do valor total do Condomínio. Na reunião da Assembleia Geral do Condomínio do edifício, realizada no dia 7 de Setembro de 2021, aprovaram-se oito pontos da ordem de trabalhos; dos quais, no ponto 5, se deliberou pela delegação de competências na Administração do Edifício em causa para, durante o seu mandato e em representação dos condóminos do Edifício, escolher uma instituição dotada de competência e que não prejudicasse os direitos e interesses do condómino, para planear e utilizar adequadamente as partes comuns do edifício que reunissem as condições adequadas, e celebrar o respectivo acordo de utilização; no ponto 8, deliberou-se pela remoção da estação de fiscalização radioeléctrica que se localizava na parte comum do terraço de cobertura do Edifício. Embora a Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações tenha votado contra ambos os pontos da ordem de trabalhos, estes foram aprovados. A Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações instaurou acção no Tribunal Judicial de Base, pedindo a declaração de nulidade das deliberações, com os devidos efeitos jurídicos. O Tribunal Judicial de Base julgou improcedente a acção intentada pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, a qual recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, que, em colectivo, confirmou a sentença recorrida em Maio de 2025. Sempre inconformada, a Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações recorreu da referida sentença para o Tribunal de Última Instância.
O Colectivo do Tribunal de Última Instância conheceu do caso.
Quanto à deliberação do ponto 5, entende a Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações modificou simuladamente o título constitutivo do condomínio, concedendo à administração a liberdade de constituir direitos de uso exclusivo a um condómino, ou mesmo a um terceiro, sobre partes comuns do condomínio, em detrimento dos interesses dos demais condóminos, maxime os da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, de modo que os condóminos ficassem inevitavelmente privados de desfrutar integralmente das partes comuns do Edifício. Isso infringiu o preceituado nos artigos 1302.º e 1324.º, do Código Civil. Além disso, por não ter sido aprovada pelo número de sócios exigido para a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, a deliberação contrariou o art.º 1321.º, n.º 1, do Código Civil e o art.º 30°, n.ºs 2 a 7, da Lei n.º 14/2017. Nos termos do art.º 34.º, n.º 1, alínea 3), da referida Lei, tal deliberação deve ser nula. Segundo o Tribunal Colectivo, a deliberação não se enquadrava na nulidade argumentada pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, visto que nem modificou o título constitutivo, nem se revelava em detrimento substancial e concreto dos interesses dos condóminos ou dos da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações. Aliás, a experiência demonstra, com efeito, que o desleixo na exploração das potencialidades dos espaços comuns acaba mesmo por vezes por representar, a longo prazo, um grande prejuízo para o conjunto de condóminos, não só porque a falta de uso pode acelerar o processo de deterioração das instalações. Apesar de não se poder afastar a possibilidade de a administração do condomínio poder vir a abusar dos poderes que lhe foram conferidos, o tribunal não devia invalidar uma deliberação com base em meras conjecturas do que a sua execução possa vir a despoletar. Assim sendo, este motivo do recurso era insustentável.
Quanto à deliberação do ponto 8, o Tribunal Colectivo apontou que a instalação da Estação de Fiscalização Radioeléctrica decorreu dos despachos do então Governador de Macau em 1992 e 1993. A Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações celebrou um contrato administrativo com a Schmidt & Company (Hong Kong) Limited. Em Julho de 1993, a então DSSOPT emitiu a licença para a obra de instalação. A Estação de Fiscalização Radioeléctrica é um equipamento fundamental para que a Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações cumpra a sua função pública de fiscalizar e eliminar as perturbações radioeléctricas, de modo que os cidadãos de Macau possam usufruir de um serviço normal de rádio, televisão e internet e sem perturbações. As antenas e cablagens existentes no terraço de cobertura do edifício são essenciais para aquela estação recepcionar as radiocomunicações. E, nesta conformidade, adequado não parece de considerar que a Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações tenha agido por sua própria conta e risco, como de um particular se tratasse, fora do contexto das suas atribuições e competências, praticando actos pelos recorridos considerados e identificados de gestão privada, susceptíveis de serem objecto de apreciação e decisão no âmbito da autonomia privada e própria de uma Assembleia de Condomínio.
Nos termos expostos, em conferência, acordaram em conceder provimento parcial ao recurso, declarando nula a deliberação ponto 8 da ordem de trabalhos, mantendo-se válida a deliberação do ponto 5.
Cfr. os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Última Instância nos processos n.º 126/2025 e n.º 126/2025(I).
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
09/09/2026
