Os comparticipantes que não cumpriram a responsabilidade solidária de indemnização, não têm legitimidade para requerer a fixação da proporção da indemnização consoante o grau de culpa
Em 2021, A e B, em conluio, recrutaram indivíduos em plataformas sociais, como trabalhadores em regime de tempo parcial, para avaliar e comprar fraudulentamente em plataformas de comércio electrónico, exigindo que os candidatos transferissem o montante de compra das mercadorias para as contas bancárias designadas, e afirmando que o aludido montante juntamente com as respectivas comissões seria transferido para as contas dos candidatos, após a conclusão das transacções. Para ganhar a confiança dos candidatos, A e B deixavam que ganhassem comissões de valor diminuto na primeira transacção, e, em seguida, só lhes restituiam os montantes pagos e pagavam as comissões quando estes tivessem efectuado incessantemente avaliações e compras falsas, com vista à apropriação do dinheiro dos candidatos. No mesmo ano, C e D conheceram B no Interior da China, com o intuito de obter lucros, aceitaram facultar as suas contas bancárias abertas em Macau e no Interior da China para depósito do dinheiro proveniente de acto ilícito e obtenção de comissões, procedendo seguidamente ao levantamento do dinheiro ou à transferência das quantias em conformidade com as instruções recebidas. Posteriormente, D contactou E, exigindo-lhe que facultasse a conta bancária em dólares de Hong Kong aberta em Macau para depósito das quantias e realização de câmbio de moeda. Em Dezembro do mesmo ano, A, B, C, D e E juntaram-se na criminalidade. A e B, por meio de cúmplices, instruíam os ofendidos a transferir as quantias para a conta bancária de C aberta em Macau. Depois das quantias transferidas terem atingido determinado valor, A instruía C para sacarem as quantias da referida conta. C, após “conferir as contas” com D, transferia as quantias para a conta bancária em dólares de Hong Kong aberta em Macau, titulada por E e designada por D. Esse dinheiro era convertido em Renminbi por E através de cambistas online e transferido directamente para a conta bancária de D aberta no Interior da China. No decurso, C recebia uma remuneração proporcional às quantias recebidas, enquanto D e E lucravam com a diferença de câmbio. Findo o julgamento, o Tribunal Judicial de Base condenou C, D e E pela prática, na forma continuada, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 2 e 3, em conjugação com o n.º 1, da Lei n.º 2/2006 (Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais), alterada pela Lei n.º 3/2017, e com o art.º 29.º, n.º 2, do Código Penal, o Tribunal Judicial de Base condenou C e D na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, sob condição de cada um deles proceder ao pagamento da indemnização civil, em prestações mensais de valor não inferior a MOP2.000,00, durante o período da suspensão. E foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos; e, C, D e E foram condenados no pagamento solidário aos dois ofendidos dos montantes de MOP282.146,00 e MOP876,00, respectivamente, a título de indemnização.
Inconformado, E recorreu do decidido para o Tribunal de Segunda Instância, considerando que o Tribunal a quo tinha cometido erro de pena excessiva, e que o seu papel e o grau de intervenção no caso eram inferiores aos de C e D, bem como o montante e os benefícios obtidos eram também relativamente reduzidos, invocando, portanto, que, conforme o grau de culpa, deveria ser equitativamente diminuído o montante da indemnização a pagar por ele.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. Face à determinação da pena, apontou o Tribunal Colectivo que, conforme os elementos constantes dos autos, na audiência de julgamento, E negou a prática dos factos que lhe tinham sido imputados, e não, como alegado pelo mesmo nos fundamentos de recurso, de “ter confessado a maior parte dos factos que lhe tinham sido imputados”; e, quanto a um crime de branqueamento de capitais por ele praticado, o Tribunal a quo ponderou suficientemente as circunstâncias do caso e, dentro da moldura penal legal de 1 mês a 8 anos de prisão, decidira aplicar a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, o que se afigurava adequado, não se verificando pena excessiva. No que concerne à questão de diminuição do montante da indemnização, assinalou o Tribunal Colectivo que havia um nexo de causalidade adequado entre os actos criminosos praticados por C, D e E e os prejuízos patrimoniais dos dois ofendidos. Nos termos do art.º 121.º do Código Penal, em conjugação com os artigos 477.º e 490.º do Código Civil, face à indemnização civil de danos emergentes de comparticipação, todos os comparticipantes assumem a responsabilidade solidária de indemnizar integralmente o ofendido pelos prejuízos patrimoniais sofridos. Após indemnizar integralmente o ofendido, os autores do crime que considerarem que pagaram um valor superior à sua parcela de responsabilidade, têm o direito de intentar uma acção de regresso contra os demais comparticipantes, solicitando ao tribunal que proceda à apreciação concreta do grau de culpa de cada um deles, a fim de definir as respectivas proporções da indemnização. In casu, os três condenados não cumpriram integralmente a responsabilidade de indemnizar os dois ofendidos, pelo que E não tem a legitimidade para requerer a fixação da proporção da indemnização devida por cada um, consoante o grau de culpa.
Face ao expendido, acordaram no TSI em negar integralmente provimento ao recurso interposto por E, mantendo-se a decisão a quo.
Cfr. o acórdão proferido pelo TSI no processo n.º 920/2025.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
21/09/2026
