Situação Geral dos Tribunais

O TUI mantém a decisão de revogação da multa aplicada pelo Governo devido à má gestão do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa

Em 29 de Junho de 2022, a RAEM celebrou o “Contrato de Concessão da Gestão e Exploração das Áreas Comerciais do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa” (doravante designado por “Contrato”) com a Sociedade A, concedendo-lhe o poder de, em exclusivo, gerir e explorar os espaços para fins comerciais do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa (doravante designado por “Terminal Marítimo”). Conforme o n.º 1 do art.º 10.º do “Contrato” e o “Caderno de encargos – Tabela 3”, A deve garantir, continuamente, o uso e a exploração efectivos de 2 espaços comerciais da categoria “Balcão de agência de viagens/Balcão de hotel” e de 4 espaços comerciais da categoria “Máquina (ATM)” durante o prazo da concessão. Em virtude do impacto sofrido pelo Terminal Marítimo durante a epidemia de COVID-19, a Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água (DSAMA) autorizou a implementação de medidas de gestão especiais por parte de A, no período de 26 de Agosto de 2022 a 31 de Março de 2023, isentando-a do cumprimento dos requisitos enumerados no “Caderno de encargos – Tabela 3”. Em 21 de Março de 2023, A pediu à DSAMA a prorrogação do prazo, por ter dificuldades na captação de investimentos, e, em consequência, foi autorizada a isenção do cumprimento dos requisitos relativos à quantidade de “Balcão de agência de viagens/Balcão de hotel” e “Máquina (ATM)” constantes do “Caderno de encargos – Tabela 3”, com o prazo de tolerância contado desde 1 de Abril até 30 de Junho de 2023. Em 20 de Junho do mesmo ano, A apresentou novo pedido de prorrogação do prazo de tolerância à DSAMA, mas foi indeferido. Após o termo do prazo de tolerância, havia apenas um Balcão de agência de viagens em funcionamento no Terminal Marítimo, não se verificando o preenchimento dos requisitos consagrados no n.º 1 do art.º 10.º do “Contrato” e no “Caderno de encargos – Tabela 3”. A DSAMA concedeu, sucessivamente, dois prazos à Sociedade A para proceder à respectiva rectificação, porém, após duas verificações, não foram satisfeitos os requisitos. Devido à insatisfação dos requisitos relativos à exploração dos espaços comerciais do Terminal Marítimo e à falta de adopção, por parte de A, de medidas de rectificação nos prazos designados, suspeitou-se de violação das obrigações contratuais por parte de A, portanto, em 15 de Dezembro de 2023, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas determinou, conforme o n.º 4 do art.º 31.º e os n.ºs 1 e 2 do art.º 32.º do “Contrato”, aplicar uma multa de MOP60.000,00 à Sociedade A.

Inconformada com a aludida decisão sancionatória, dela a Sociedade A recorreu contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância. Realizado o julgamento, o TSI concedeu provimento ao recurso da Sociedade A, revogando o acto administrativo recorrido.

Inconformado, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas recorreu do decidido para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. De acordo com o Tribunal Colectivo, o que está em causa, é saber se a multa de MOP60.000,00 prevista nas cláusulas contratuais em questão é um montante fixo ou o limite máximo da multa, sendo esta uma questão de interpretação das cláusulas contratuais. De antemão, quanto aos elementos literais das cláusulas contratuais, relativamente às expressões nelas utilizadas, tanto o termo chinês “可” (pode) como o termo português “punível” exprimem um poder discricionário, contudo, há ainda uma margem de ambiguidade na questão de saber se a discricionariedade se refere apenas à decisão de punir ou se também inclui o quantum da multa. À luz do princípio da interpretação contra proferentem, em caso de ambiguidade, as cláusulas contratuais interpretam-se contra quem as redigiu/invocou, e a favor da contraparte. Mais, a aplicação da multa em apreço tem o duplo objectivo de forçar o cumprimento do contrato e de sancionar o seu incumprimento. A multa variável permite determinar o montante da multa com base no grau de lesão do interesse público, maximizando a reparação dos danos sofridos pelo referido interesse, evitando simultaneamente a punição excessiva por inadimplemento ligeiro, salvaguardando os direitos e interesses patrimoniais da contraparte, alcançando o equilíbrio entre o interesse público e o privado, conciliando o duplo objectivo de cumprimento coercivo e de sanção, e evitando as desvantagens de aplicação inflexível da multa de montante fixo a todos os casos. Em caso de ambiguidade resultante de cláusulas contratuais obscuras, prevalece o sentido que melhor concretize o objectivo/função da multa contratual, isto é, o montante da multa não é fixo, mas, pelo contrário, é variável, pois, a multa de MOP60.000,00 estipulada no contrato deve ser interpretada como o limite máximo da multa. Segundo o que acrescentou o Tribunal Colectivo, a “punição proporcional ao crime” é o valor jurídico fundamental do sistema sancionatório, e a multa de montante fixo é uma excepção, que deve ser confirmada, de forma unívoca e expressa, nas disposições legais ou nas cláusulas contratuais.

Em face de todo o que ficou exposto e justificado, acordaram em negar provimento ao recurso interposto pela entidade recorrida, mantendo-se a decisão recorrida.

Cfr. o acórdão proferido pelo TUI no processo n.º 116/2025.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

25/09/2026