O TUI negou provimento ao recurso da decisão do Chefe do Executivo de indeferimento de autorização excepcional de residência temporária
A nasceu em Macau no dia 6 de Junho de 1998. Conforme o registo de nascimento, o seu pai é B, residente de Macau. A residiu sempre no Interior da China até aos 17 anos, altura em que veio viver para Macau. No dia 2 de Setembro de 2020, a Direcção dos Serviços de Identificação recebeu o relatório de teste de paternidade entre B e A, transmitido pela PJ, cujo resultado mostra que B não é o pai biológico de A. O Juízo de Família e de Menores do Tribunal Judicial de Base proferiu sentença em 3 de Junho de 2021, declarando que A não era filha biológica de B e ordenando o cancelamento do registo que identificava B como seu pai biológico no registo de nascimento de A. Em 24 de Setembro de 2021, a Direcção dos Serviços de Identificação de Macau decidiu declarar nulos os actos de emissão do Bilhete de Identidade de Residente de Macau, de substituição e renovação do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM e de emissão do Passaporte da RAEM a A, assim como cancelar o Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM e o Passaporte da RAEM de que A era titular. A interpôs recurso hierárquico da referida decisão perante o Secretário para a Administração e Justiça, que, em 25 de Novembro de 2021, acabou por decidir pelo seu indeferimento, mantendo a decisão da Direcção dos Serviços de Identificação. Inconformada, A interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, que o julgou improcedente, mantendo a decisão administrativa recorrida. Posteriormente, A recorreu para o Tribunal de Última Instância, mas o recurso foi julgado improcedente. Em 23 de Junho de 2023, A apresentou um pedido ao Chefe do Executivo, afirmando que nasceu em Macau, onde sempre tinha estudado e residido, e que anteriormente não sabia que B não era o seu pai biológico. Argumentou que a responsabilidade pela prestação de falsas informações acerca da paternidade era da sua mãe biológica e de B, e não lhe deveria ser atribuída. Por conseguinte, pediu a autorização excepcional de residência em Macau. Em 16 de Fevereiro de 2024, o Chefe do Executivo proferiu a decisão de indeferimento do seu pedido. A interpôs recurso contencioso da decisão para o Tribunal de Segunda Instância, que, porém, negou provimento ao recurso em 30 de Abril de 2025. Ainda inconformada, A recorreu para o Tribunal de Última Instância.
O TUI conheceu do caso com intervenção do Colectivo.
No recurso, A argumentou que na decisão recorrida se fez errada interpretação e aplicação do art.º 11.º da Lei 16/2021, bem assim, dos artigos 3.º, n.º 1, 7.º e 8.º, todos do Código do Procedimento Administrativo. A este respeito, o Tribunal Colectivo indicou que, o estatuto de residente de Macau apenas lhe foi reconhecido em virtude da viciada apreciação de um falso registo quanto à sua paternidade, pelo que, o erro de direito imputado por A não existe. A par disso, está efectivamente em causa a “nulidade” do art.º 122.º, n.º 2, al. c), do C.P.A., a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, a que se refere o n.º 3 do art.º 123.º do mesmo C.P.A., integra o “poder administrativo discricionário”. No exercício dum poder discricionário, o Tribunal só pode intervir se a decisão administrativa violar de forma intolerável os princípios gerais da actividade administrativa previstos pelo direito administrativo, incluindo o princípio da proporcionalidade e o princípio da boa-fé na vertente da protecção da confiança, no entanto, in casu, não se verifica tal violação. No tocante à questão sobre o princípio da humanidade, dos factos dos autos não resulta situação de extrema necessidade apurada, que possa levar à concessão excepcional da autorização de residência temporária de A, prevista pelo art.º 11.º e 38.º, n.º 2, al. 6), da Lei n.º 16/2021, (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na R.A.E.M.).
Face ao exposto, em conferência, acordaram em negar provimento ao recurso.
Cfr. o acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 110/2025.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
12/10/2026
