Situação Geral dos Tribunais

Indeferimento Liminar pelo Tribunal dum Procedimento Cautelar Instaurado Devido à Violência Doméstica

        O Juízo de Família e de Menores do Tribunal Judicial de Base procedeu ao julgamento de um procedimento cautelar não especificado instaurado em virtude da violência doméstica.

        Conforme as circunstâncias da causa, uma mulher, por ser agredida frequentemente pelo seu marido, ao mesmo tempo que requereu o divórcio litigioso, intentou um procedimento cautelar especificado junto do Juízo de Família e de Menores do Tribunal Judicial de Base, solicitando a adopção da providência de mandar o seu marido manter uma distância no mínimo de cem metros relativamente à pessoa dela e à casa de morada da família, com os fundamentos de que o seu marido lhe agredia inúmeras vezes de forma muito violenta e que, tendo apresentado queixa junto do Corpo de Polícia de Segurança Pública, foi informada de que a violência doméstica não constituía crime.

        O Mm.º Juiz entendeu que, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 326.º do Código de Processo Civil, a instauração do procedimento cautelar pressupõe, primeiro, o fundado receio de alguém de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, o qual justifica a adopção de providências com vista a obviar ao periculum in mora, segundo, a provável existência dum direito, isto é, o fumus boni juris, e, além disso, a pretensão do requerente de ver este direito reconhecido na acção principal.

        A função da providência cautelar é instrumental, sendo esta emitida no intuito de evitar que, durante a pendência de uma acção declarativa ou executiva, seja ameaçado o direito invocado no processo principal. In casu, aliás, a requerente, ao intentar o presente procedimento cautelar com base nos maus tratos impostos pelo seu marido, pretendeu apenas impedir que a ofensa continuasse, sem ter em vista assegurar a efectividade do seu direito na acção de divórcio litigioso. Assim sendo, o Mm.º Juiz entendeu que cabia à requerente, por um lado, requerer o divórcio e, por outro, apresentar queixa ao órgão competente acerca dos actos de violência do seu marido nos termos do art.º 137.º do Código Penal e, por conseguinte, requerer também ao órgão competente as medidas de coação adequadas para proteger a sua segurança pessoal. Acresce que, um dos efeitos da dissolução do casamento é desvincular as partes dos deveres conjugais, não cabendo ao divórcio a extinção dos actos de violência.

        O Tribunal acabou por indeferir liminarmente o pedido da requerente por ser manifesto que nos factos alegados não se verifiquem os requisitos legais para o procedimento cautelar, nomeadamente, os do periculum in mora e do fumus boni juris.

        Vide o processo n.º FM1-13-0025-CDL-A do Juízo de Família e de Menores do Tribunal Judicial de Base.

 

O Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

18/12/2013