Situação Geral dos Tribunais

Indeferiu-se pelo Tribunal de Segunda Instância o Pedido de Indemnização Rescisória do Antigo Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau

        No dia 14 de Novembro de 2013, o Tribunal de Segunda Instância procedeu ao julgamento de um litígio de indemnização emergente da rescisão de um contrato individual de trabalho.

        Conforme revelam os dados do processo, o recorrente assumiu, desde 1999, o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (adiante designado por “IPIM”) e foi exonerado desse cargo em 1 de Fevereiro de 2010. Depois da cessação de funções, o recorrente regressou, a seguir, à categoria de origem no IPIM como técnico superior assessor e, um mês depois, acumulou funções como vogal do Conselho de Administração na “Sociedade para o Desenvolvimento dos Parques Industriais de Macau, Limitada” (sociedade esta em que a RAEM tem participação de 60% no capital social). Durante o período entre 6 de Abril de 2010 e 31 de Julho de 2010, o recorrente apresentou o pedido de gozo de licença sem vencimento, o qual foi autorizado. O recorrente pediu ao IPIM que lhe fosse atribuída indemnização compensatória referente ao aludido período em que esteve de licença sem vencimento, correspondente ao vencimento que auferia como Presidente do Conselho de Administração do IPIM, pedido esse que, porém, foi indeferido por este Instituto. Veio, depois, recorrer no mesmo sentido para o Tribunal Administrativo, que, por sua vez, negou provimento ao recurso. Inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo, o recorrente dela recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

        Prevendo o contrato individual de trabalho celebrado com o recorrente, em caso de rescisão unilateral da Administração, o recorrente apenas receberá indemnização compensatória correspondente a seis meses de vencimento do Presidente do Conselho de Administração do IPIM, mesmo que falte mais tempo para o termo do contrato, salvo se vier a exercer funções em quaisquer instituições públicas ou em sociedades participadas pela RAEM, casos em que apenas terá direito à diferença entre a remuneração auferida no lugar de origem (na causa vertente, Presidente do Conselho de Administração do IPIM) e a que passar a auferir no cargo que vier a desempenhar (em instituições públicas, neste caso concreto).

        O Tribunal de Segunda Instância entendeu o seguinte: Entre 6 de Abril de 2010 e 31 de Julho do mesmo ano, o recorrente, por vontade própria, esteve de licença sem vencimento, suspendendo-se, assim, todas as funções públicas que vinha desempenhando, com perda do direito à percepção de vencimentos nos termos do art.º 51.º do Estatuto do IPIM. Foi o recorrente que se colocou, por sua iniciativa, em condições de não poder exercer funções públicas, entrando numa situação de nada receber, o que não configura a situação estabelecida no contrato em causa em que se impõe a atribuição de uma indemnização correspondente à remuneração que auferia enquanto Presidente do Conselho de Administração do IPIM.

        Nestes termos, negou-se provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo recorrente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo.

        Cfr. o acórdão do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 335/2013.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

07/01/2014