Situação Geral dos Tribunais

Na disputa de despesas de condomínio, apenas se concedeu provimento parcial à acção intentada pela parte administradora de condomínio

    O Juízo de Pequenas Causas Cíveis do Tribunal Judicial de Base conheceu dum caso da reclamação das despesas de condomínio em falta.

    Neste caso, um proprietário da fracção autónoma dum edifício, após ter adquirido a respectiva fracção, sabia perfeitamente que tinha a obrigação de repartir as despesas de condomínio das partes comuns do edifício com os demais proprietários, consoante a proporção das fracções de cada um deles. O proprietário em causa aceitou e usufruiu do serviço prestado pela parte administradora de condomínio, porém, não lhe pegou as respectivas despesas, pela deterioração da qualidade do serviço de administração. Por conseguinte, devido ao recuso de pagamento pelo proprietário em apreço das despesas de administração de condomínio e parque de estacionamento, das despesas de antena, das despesas repartidas e das despesas de documentos, respeitantes ao período compreendido entre Abril de 2011 e Setembro de 2012, a parte administradora de condomínio intentou acção junto do Juízo de Pequenas Causas Cíveis do Tribunal Judicial de Base para que condenasse o Réu no pagamento da quantia de doze mil, novecentas e sessenta e três patacas e dez avos, bem como no pagamento das custas processuais, de todas as despesas provenientes das diligências necessárias a aplicar para satisfazerem o crédito, e dos juros de mora contados até liquidação em execução da sentença.

    Desde 1994, a parte administradora de condomínio começou a prestar serviço de administração de condomínio ao aludido edifício. Apontado o Tribunal, embora à dita parte administradora de condomínio não fosse incumbido pela assembleia geral do condomínio o poder de prestar serviço ao referido edifício, era considerada como administradora de facto, uma vez que esta tinha prestado, com base nos interesses do Réu e dos demais proprietários, o serviço de administração às partes públicas do edifício onde se situa a fracção do Réu, verificando-se entre eles a relação jurídica de gestão de negócios, pois, nos termos do n.º 1 do art.º 462º e art.º 464º do Código Civil, a Autora tem o direito de cobrar remuneração ao Réu.

    Todavia, quanto às despesas de condomínio invocadas pela Autora, entendeu o Tribunal que as despesas mensais de condomínio fixadas pela mesma, pouco mais de quatrocentas patacas, eram incompatíveis com o serviço prestado, deste modo, tendo em consideração os recibos de despesas fornecidos pela Autora, a qualidade do serviço prestado, as receitas da Autora, a quantidade das fracções existentes no edifício e o disposto no art.º 464º e no n.º 2 do art.º 1084 do Código Civil, o Tribunal considerou que as despesas mensais de condomínio deviam ser cento e trinta patacas, delas deviam deduzir trinta patacas para compensarem a imperfeição dos serviços de segurança e limpeza prestados pela Autora. A par disso, quanto às despesas de administração de parque de estacionamento, a Autora não apresentou qualquer documento comprovativo que apurasse que o Réu fosse proprietário ou usufrutuário do parque de estacionamento daquele edifício, pelo que tal pedido foi indeferido pelo Tribunal. Quanto às despesas de antena e despesas repartidas, a Autora não indicou expressamente os cálculos nem fundamentos das mesmas, por consequência, o Tribunal não admitiu os referidos dois pedidos. Quanto às custas processuais, o Tribunal indeferiu o pedido da Autora com a observação dos artigos 4º e 22º do Regime das Custas nos Tribunais. Enfim, quanto ao pedido de pagamento de todas as despesas que seriam feitas na satisfação do crédito, e dos juros de mora contados até liquidação em execução da sentença, o Tribunal entendeu que aquelas despesas deveriam ser ponderadas na eventual acção executiva, aliás, o valor da causa não abrange a quantia requerida supramencionada, pelo que se indeferiu o dito pedido.

    Pelo acima exposto, à Autora o Réu deve pagar a quantia total de mil e oitocentas patacas, correspondendo ao supracitado valor das despesas de condomínio de 18 meses, acrescidos dos juros de mora legais contados a partir da citação e até integral pagamento.

    Cfr. o Processo n.º PC1-12-1187-COP do Juízo de Pequenas Causas Cíveis do Tribunal Judicial de Base.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

08/01/2014