Revogação da suspensão da execução da pena resultante da violação repetida do dever de sujeição ao tratamento de toxicodependência
Por acórdão de 23 de Novembro de 2012, A foi condenado pelo Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base como autor de um crime de consumo ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo art.º 14.º da Lei n.º 17/2009 (Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas), e de um crime de resistência e coacção, p. e p. pelo art.º 311.º do Código Penal, na pena única de um ano e um mês de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, com condição de sujeição ao regime de prova, destinado ao tratamento de toxicodependência.
Durante o tratamento, A não obteve aprovação em três testes de urina, mas declarou sentir remorso e pediu ao Tribunal que lhe concedesse mais uma oportunidade, razões pelas quais o Tribunal decidiu, em 12 de Março de 2012, prorrogar, por um ano, o prazo inicial de suspensão da execução da pena de prisão, além de fazer uma advertência a A, no intuito de lhe dar uma oportunidade de se corrigir. Posteriormente, o Departamento de Reinserção Social da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça informou o Tribunal de que A não foi aprovado em quatro testes de urina e que faltou a três outros, tendo ainda declarado a não consideração do tratamento em internamento. Face ao exposto, em 4 de Junho de 2013, o Tribunal determinou, nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, a revogação da suspensão da execução da pena imposta a A. Desse despacho judicial, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, alegando que o mesmo despacho tinha violado o disposto no n.º 1 do art.º 54.º do Código Penal, por, não obstante a sua não aprovação no regime de prova, a sua conduta não ser tão grave em termos de revelar que “as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”, e solicitando ao Tribunal que apenas lhe determinasse a prorrogação do período de suspensão da pena, visto que ele não só era delinquente primário, como também pilar da economia da sua família.
Entendimento do Tribunal de Segunda Instância: O recorrente não honrou efectivamente tal“mais uma” oportunidade concedida, a seu pedido, pela Mm.ª Juíza a quo em 12 de Março de 2013, pois violou realmente, por repetidas vezes, o seu dever de satisfazer o programa de tratamento de toxicodependência. Sendo o dito programa de tratamento a condição prévia da concessão da suspensão da execução da pena, a conduta do recorrente já tornou impossível a realização das finalidades que estavam na base da suspensão. Dest´arte, acordam em negar provimento ao recurso e manter a decisão revogatória da suspensão da execução da pena proferida pelo Tribunal a quo.
Cfr. o processo n.º 429/2013 do Tribunal de Segunda Instância.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
22/01/2014