Situação Geral dos Tribunais

Na atribuição de moradias aos funcionários, os membros do agregado familiar não são necessariamente residentes de Macau

        O recorrente A é funcionário público. Casou com B em 2009 em Macau. Em Janeiro de 2010, a Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) autorizou a atribuição duma moradia (T2) da RAEM a A com vista à habitação do casal. Em 2012, do casamento de A e B nasceu a filha C. B nasceu no Interior da China e é titular do salvo-conduto para deslocação a Hong Kong e Macau. Os sogros de A, D e E, são portadores do visto renovável de visita a familiares, podendo permanecer em Macau por três meses durante cada período de validade. Coabitam com o recorrente na moradia supracitada e conferem direito a subsídio de família.

        Em Maio de 2012, o recorrente requereu à DSF a mudança de moradia, tendo por fundamento que a referida fracção autónoma do tipo T2 não tinha espaço suficiente para coabitarem ele, a sua mulher, a filha C e os seus sogros D e E. A DSF, invocando que os sogros de A, não portadores do Bilhete de Identidade de Residente de Macau (BIRM), não eram membros do agregado familiar previstos no Decreto-Lei n.º 31/96/M, indeferiu o requerimento do recorrente de mudança de moradia. Perante isso, o recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Senhor Secretário para a Economia e Finanças, o qual, porém, foi rejeitado. Assim sendo, em 18 de Outubro de 2012, o recorrente interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, sendo a entidade recorrida o Secretário para a Economia e Finanças.

        Entendimento do Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância: a questão-chave nos presentes autos reside em saber se os residentes não locais que confiram direito a subsídio de família nos termos legais podem ser considerados como membros do agregado familiar aludidos no Decreto-Lei n.º 31/96/M, para que seja atribuída ao respectivo funcionário uma moradia mais espaçosa. Dispõe o art.º 10.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 31/96/M: “Entende-se por agregado familiar do candidato, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes e ascendentes que confiram direito a subsídio de família e que coabitem com o candidato.” Com efeito, aqui não se prevê expressamente que os membros do agregado familiar devam ser residentes locais. Exige-se, antes, que sejam parentes que “coabitem com o candidato” e que confiram direito a subsídio de família. A palavra “coabitar” deverá ser interpretada como convivência na mesma habitação, caracterizada por certa estabilidade e continuidade. A respectiva apreciação e aprovação devia fazer-se conforme se os parentes do recorrente que conferem direito a subsídio de família coabitam com ele e se tal coabitação alcança certo grau de estabilidade e continuidade.

        Pelas razões acima expostas, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância entendeu o seguinte: enferma do vício de erro na aplicação da lei a decisão da entidade recorrida, que indeferiu o requerimento do recorrente de atribuição duma moradia mais espaçosa pela razão de que os seus sogros não residentes de Macau não são membros do agregado familiar estabelecidos no Decreto-Lei n.º 31/96/M, devendo, assim, ser anulada. Nestes termos, julga procedente o recurso contencioso sub judice, anulando, consequentemente, o acto recorrido.

        Cfr. o acórdão do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 843/2012.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

13/02/2014