Situação Geral dos Tribunais

Rejeitou-se um recurso que atacou a condenação por crime de furto qualificado a um ano de prisão efectiva

        Em 5 de Outubro de 2011, o arguido, aproveitando a distracção do ofendido, furtou-lhe uma mala de mão colocada em cima do sofá na zona de estar duma sala VIP do casino City of Dreams, que continha HKD40.000,00 e CNY5.000,00 em numerário, fichas do casino Grand Lisboa no valor de HKD15.000,00, fichas do casino Grand Lisboa no valor de HKD15.000,00, e fichas do casino City of Dreams no valor de HKD3.000,00, bem comoum telemóvel, cartões bancários e o passaporte do ofendido, etc., sendo o valor total das referidas coisas não inferior a MOP79.000,00. Quando o arguido foi detido, a polícia encontrou na sua posse a maior parte das coisas furtadas, que, depois, foi devolvida ao ofendido, sendo que a perda real sofrida pelo ofendido era de HKD10.000,00 (fichas). O Tribunal Judicial de Base condenou o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (furto de valor elevado), na pena de um ano de prisão efectiva. Mais condenou o arguido a pagar ao ofendido, a título de indemnização, a quantia de MOP10.300,00 que corresponde a HKD10.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal contados a partir da data da decisão até integral pagamento.

        O arguido não se conformou com a sentença de 1ª instância e dela recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, alegando que a pena aplicada era excessiva e devia ser suspensa na sua execução. Invocaram-se, em síntese, os fundamentos seguintes: O ofendido sofreu uma perda real de MOP10.300,00, montante esse que não se considera como valor elevado, pelo que se deve aplicar ao recorrente uma pena mais leve. Para além disso, o recorrente é delinquente primário, e tem que ficar no Interior da China para cuidar da sua mulher que sofre de doença mental e do seu filho menor, os quais têm muita dificuldade em viver sozinhos. A condenação do recorrente à prisão efectiva produzirá influências negativas insanáveis no recorrente e na sua família.

        Entendimento do Tribunal de Segunda Instância: Apesar das circunstâncias favoráveis ao arguido de ser primário e ter confessado francamente os factos imputados, considerando que, nos últimos anos, a ocorrência frequente de crimes praticados por indivíduos não residentes de Macau tem elevado a necessidade de prevenção geral, a condenação pela prática de um crime de furto qualificado na pena de um ano de prisão decidida pelo Tribunal a quo satisfaz as exigências de prevenção geral e prevenção especial, não se vislumbrando qualquer exagero.

        Alegou o recorrente que necessitava de cuidar da sua mulher que sofre de doença mental e do seu filho menor, pedindo que fosse lhe decretada a suspensão da execução da pena. No entender do Mm.º Juiz, o facto de o recorrente ter estado em Macau várias vezes, incluindo a última vez que esteve cá a praticar crime, leva-nos a desconfiar da veracidade do que ele disse: porque é que o recorrente não ficou em casa para tomar conta deles? Foi a conduta do recorrente que conduziu à sua infeliz separação da sua família, daí dever ele próprio assumir tal consequência da sua conduta, não devendo a ordem jurídica da sociedade pagar os preços. Após detido, o recorrente declarou um endereço impossível de receber cartas, levando à devolução de todas as cartas expedidas nos presentes autos, conduta essa que não só violou o dever imposto pelo art.º 181.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (pode até constituir um crime de falsas declarações), como também prejudicou gravemente a concretização da justiça. Isso demonstra a personalidade do recorrente, a sua falta de honestidade em ser uma pessoa responsável, a qual torna difícil acreditarem que a simples ameaça de prisão possa realizar as finalidades da punição. Dest´arte, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso vertente e os problemas práticos que a sociedade de Macau enfrenta, a aplicação ao recorrente da pensa suspensa não é capaz de realizar adequada e suficientemente as finalidades da punição, em particular, a necessidade de prevenção geral.

        Com base nisso, o Tribunal da Segunda Instância decidiu rejeitar o recurso e mandou elaborar o Termo de Identidade e Residência do recorrente, além do certificado de todas as cartas enviadas ao endereço declarado por este mas devolvidas, sendo o processo remetido ao Ministério Público para apurar se o recorrente praticou algum crime.

        Cfr. Sentença do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 29/2014.

 

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

02/04/2014