Situação Geral dos Tribunais

Indeferido o pedido de renovação de autorização de residência pela falta de residência habitual na R.A.E.M.

      Em 28 de Agosto de 2006, o recorrente A. que é residente de Hong Kong (cujos seu cônjuge e três filhos são residentes permanentes da R.A.E.M.), apresentou o pedido de autorização de residência ao Chefe do Executivo, com fundamento na junção conjugal, pedido esse foi sucessivamente deferido até 13 de Dezembro de 2011 e, em 1 de Dezembro de 2011, o recorrente intentou o pedido de renovação de autorização de residência. Apontou a informação complementar do Corpo de Polícia de Segurança Pública que, conforme os documentos e registos de migração fornecidos pelo interessado, se constatou que, nos últimos dois anos (de Novembro de 2009 a Outubro de 2010 e de Novembro de 2010 a Outubro de 2011), o interessado apenas tinha residido, respectivamente, 73 e 43 dias na R.A.E.M., o que implicou a falta de residência habitual do mesmo nesta Região, sendo manifestamente incompatível com o objectivo da autorização de residência que lhe tinha sido concedida, pelo que se devia indeferir o ora pedido de renovação de autorização de residência. Em 27 de Janeiro de 2012, o Secretário para a Segurança proferiu o seguinte despacho na referida informação complementar: “Conforme os fundamentos mencionados no parecer exarado nesta informação, indefiro o pedido”.

      O recorrente A. recorreu contenciosamente do aludido acto administrativo para o Tribunal de Segunda Instância, considerando que: a entidade recorrida não atendeu adequadamente aos factos e fundamentos relevantes apresentados pelo recorrente, pelo que se verificou a violação do princípio da legalidade no despacho recorrido, desencadeando o vício de violação da lei. Ademais, o acto administrativo praticado pela entidade recorrida enfermava dos vícios de insuficiência de investigação e de falta de fundamentação que afectaram directamente o acto administrativo respeitante à decisão da entidade recorrida, violando o princípio da legalidade, previsto no art.º 3º do Código do Procedimento Administrativo, por conseguinte, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 21º e art.º 20º do Código do Procedimento Administrativo (sic), devia anular-se o acto administrativo praticado pela entidade recorrida.

      No entendimento do Tribunal colectivo do Tribunal de Segunda Instância: o despacho recorrido mostrou claramente que, antes da tomada da decisão em causa, já foram atendidos todos os factos invocados pelo recorrente, dos quais se salientou que “o interessado e o seu cônjuge apresentaram declaração a este Serviço, alegando que, nos últimos dois anos, o interessado, por ser ocupado no trabalho, não satisfez a exigência mínima de residência na R.A.E.M., entretanto, em 2012, iria concentrar o seu trabalho em Macau. O cônjuge deste reduziu o número de dias de residência em Macau, por precisar de cuidar da sua mãe que estava doente…”. Daí se vislumbrou que a entidade recorrida tinha considerado adequadamente os factos e fundamentos invocados pelo recorrente, só que esses factos não eram admitidos pela mesma, sendo essa situação distinta da referida pelo recorrente.

      No que concerne ao problema da insuficiência de investigação que teve a entidade recorrida, entendeu o Tribunal de Segunda Instância que, na verdade, para investigar se o recorrente residia ou não habitualmente na R.A.E.M., a entidade recorrida pediu tempestivamente aos serviços correspondentes que lhe fornecessem os registos de permanência do recorrente em Macau referentes a últimos dois anos, pelo que, sem dúvida, esta já adoptou as medidas necessárias para a investigação. Daí se vislumbrou que a entidade recorrida, antes de proferir o despacho recorrido, tinha considerado adequadamente os factos e fundamentos apresentados pelo recorrente, não se verificando a insuficiência de investigação, razão pela qual, não se constituiu o vício de violação da lei.

      Relativamente à questão da falta de fundamentação, o Tribunal de Segunda Instância considerou que, in casu, a decisão da entidade recorrida – “indefiro o pedido” fundamentou-se no parecer do CPSP, apesar de ser simples o seu conteúdo, a entidade recorrida efectuou a fundamentação do despacho em apreço por meio da revelação expressa da sua concordância com o parecer anteriormente emitido. A par disso, o recorrente também foi atempadamente notificado do despacho e da informação, por aí, tomando conhecimento das causas concretas do indeferimento do seu pedido. Em suma, a entidade recorrida cumpriu o dever de fundamentação e, em consequência, o despacho recorrido não padecia do vício invocado.

      Nestes termos, o Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o recurso interposto pelo recorrente A. contra o despacho proferido pelo Secretário para a Segurança.

      Cfr. o acórdão do processo n.º 183/2012 do Tribunal de Segunda Instância.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

21/07/2014