Situação Geral dos Tribunais

A apresentação tempestiva da reclamação suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário

      Os recorrentes A e B, ambos residentes de Macau, interpuseram recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância por não se conformarem com o despacho proferido, em 13 de Outubro de 2011, pelo Secretário para a Economia e Finanças que rejeitou o recurso hierárquico necessário interposto pelos mesmos.

      No entendimento do Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância: a entidade recorrida rejeitou o recurso hierárquico necessário interposto pelos recorrentes com, efectivamente, fundamento na extemporaneidade da interposição do recurso, pelo que é necessário analisar se o recurso hierárquico necessário interposto pelos recorrentes é ou não tempestivo.

      Nos termos do n.º 1 do art.º 151º do Código do Procedimento Administrativo, a reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Mais se prevê naquele artigo que é de trinta dias o prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário.

      Os factos desta causa provaram que, em 10 de Junho de 2011, os recorrentes receberam a notificação da Direcção dos Serviços de Finanças e, em 23 de Junho de 2011, apresentaram reclamação à Directora dos Serviços de Finanças. Em 4 de Agosto de 2011, os recorrentes foram notificados da rejeição da reclamação e, em 18 de Agosto de 2011, interpuseram recurso hierárquico necessário para o Secretário para a Economia e Finanças.

      Daí se vê que foi suspenso o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário no período entre a apresentação da reclamação pelos recorrentes à Directora dos Serviços de Finanças no dia 23 de Junho de 2011 e a notificação aos recorrentes da rejeição da reclamação no dia 4 de Agosto de 2011. Os recorrentes interpuseram recurso hierárquico necessário para o Secretário para a Economia e Finanças no dia 18 de Agosto de 2011, recurso este foi interposto dentro do prazo legal, pelo que não deveria ser rejeitado. Nesta conformidade, merece ser anulado o despacho ora recorrido por se verificar a violação do disposto na alínea d) do art.º 160º do Código do Procedimento Administrativo.

      Face ao expendido, o Tribunal de Segunda Instância julgou procedente o recurso contencioso interposto pelos recorrentes contra o Secretário para a Economia e Finanças, declarando anulado o despacho ora recorrido.

      Cfr. o acórdão do processo n.º 30/2012 do Tribunal de Segunda Instância.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

16/01/2015