Situação Geral dos Tribunais

A reabilitação de direito não impede o indeferimento do pedido de autorização de residência em caso de constatação de antecedentes criminais

      A requerente A e os elementos do seu agregado familiar (seu cônjuge B e dois filhos menores C e D) obtiveram, em 14 de Dezembro de 2009, a autorização de residência temporária em Macau por investimento em bens imóveis.

      Em 2012, quando a A e os membros do seu agregado familiar pediram renovação da autorização de residência temporária, o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM) descobriu do “certificado de registo criminal” de Hong Kong apresentado pelo A que a mesma foi condenada, em 18 de Setembro de 1995, na multa de HKD$750,00 por excesso de permanência em Hong Kong, foi condenada, em 6 de Dezembro de 1995, na multa de HKD$2.000,00 por fornecimento intencional de informações falsas, e foi condenada, em 24 de Fevereiro de 2000, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, e na multa de HKD$2.000,00, por utilização de documento de viagem ilegalmente obtido com o propósito de imigração. Por isso, o IPIM propôs, ao abrigo do disposto no art.º 9.º, n.º 2, al. 1) da Lei n.º 4/2003, aplicável ex vi o art.º 23.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, o indeferimento do pedido de renovação da autorização de residência temporária da requerente e do seu agregado familiar. Em 22 de Maio de 2013, o Secretário para a Economia e Finanças proferiu despacho, concordando com a proposta do IPIM e, em consequência, indeferindo o pedido de renovação da autorização de residência temporária dos mesmos em Macau.

      Inconformados, A, B, C, D interpuseram recurso junto do Tribunal de Segunda Instância, este negou o provimento ao recurso interposto.

      Ainda inconformados, os recorrentes interpuseram recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância, suscitando que embora a primeira recorrente tivesse cometido crimes, já ocorreu reabilitação dos crimes cometidos, a Autoridade não podia invocar os seus antecedentes criminais para indeferir o pedido de renovação da autorização de residência temporária em Macau deles. Invocou ainda que o acto recorrido violou o princípio da proporcionalidade e houve erro notório e uso desrazoável do poder discricionário.

      Disse o Tribunal de Última Instância (TUI) após ter apreciado o recurso que a reabilitação de direito não tem natureza vinculativa para a Administração na decisão quanto à renovação, ou não, da autorização de residência tomada ao abrigo do disposto no art.º 9.º n.º 2, al. 1) da Lei n.º 4/2003, que permite a Administração indeferir o pedido de autorização de residência do interessado, tendo em consideração os seus antecedentes criminais, apontando ainda que a Lei n.º 4/2003 (Regime de Entrada, Permanência e Autorização de Residência) tem o seu fundamento diferente que o regime de registo criminal. “Naquele relevam mais os interesses de ordem pública e segurança da comunidade da RAEM, neste preocupa com a ressocialização de delinquentes condenados criminalmente na Região através da reabilitação. São diferentes os interesses que se visam proteger. Por isso, não é possível aplicar pura e simplesmente as disposições de um regime para o outro”, acrescentou o TUI.

      Além disso, o Tribunal Colectivo indicou que “os n. os 1 e 2, alínea 1) do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003, quando referem que para efeitos de concessão de autorização de residência na RAEM, deve atender-se, nomeadamente, aos “Antecedentes criminais, comprovado incumprimento das leis da RAEM ou qualquer das circunstâncias referidas no artigo 4.º da presente lei”, confere verdadeiros poderes discricionários à Administração” e “ao Tribunal apenas cabe avaliar se houve um erro evidente, escandaloso, no exercício de poderes discricionários. E no caso dos autos, não nos parece que tenha havido violação do princípio da proporcionalidade, erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.” O mesmo Tribunal entendeu que apesar de a recorrente ter boas explicações para a prática dos crimes: tudo foi feito em prol da família. Só que os fins não justificam os meios. A primeira recorrente praticou vários crimes. Fê-lo conscientemente, tendo em vista certos fins. Tem de assumir a responsabilidade pelos seus actos e respectivas consequências.

      Face ao expendido, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso jurisdicional.

      Cfr. acórdão proferido no processo nº 123/2014 do Tribunal de Última Instância.

      

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

29/01/2015