Situação Geral dos Tribunais

Arguida vinda do Interior da China foi condenada na pena de 7 anos e 10 meses de prisão por tráfico e consumo de estupefacientes

      A 18 de Março de 2013, no posto de inspecção fronteiriço das Portas do Cerco, o pessoal dos Serviços de Alfândega interceptou a arguida A que acabou de entrar em Macau, encontrando estupefacientes, com peso de 10,139g, na posse dela e na bolsa de cosméticos que trazia consigo.

      Após realizada a audiência de julgamento, o tribunal colectivo do Tribunal Judicial de Base decidiu: 1. Condenar a arguida A pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de “tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas”, p.p. pelo art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, na pena de 7 anos e 9 meses de prisão, pela prática de um crime de “consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias”, p.p. pelo art.º 14.º da mesma lei, na pena de 2 meses de prisão, pela prática de um crime de “detenção indevida de utensílio ou equipamento”, p.p. pelo art.º 15.º da mesma lei, na pena de 2 meses de prisão. 2. Em cúmulo jurídico destas três penas, condenar a arguida numa pena única de 8 anos de prisão efectiva.

      Inconformada com a decisão do Tribunal Judicial de Base, a arguida A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

       “Não se deve condenar a recorrente pela prática do crime de “consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias” p.p. pelo art.º 14.º da Lei n.º 17/2009, e, ao mesmo tempo, pela prática do crime de “detenção indevida de utensílio ou equipamento” p.p. pelo art.º 15.º, devendo o primeiro absorver o segundo. Deve absolver oficiosamente a recorrente do crime de “detenção indevida de utensílio ou equipamento” p.p. pelo art.º 15.º”, disse o Tribunal de Segunda Instância após o julgamento.

      Para fundamentar o seu recurso, a recorrente A invocou a violação das regras da experiência e do princípio da livre apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, entendendo, além disso, que a sua conduta não constituiu o crime de “tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas” p.p. pelo art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, e que devia ser condenada pela prática do crime de “produção e tráfico de menor gravidade” p.p. pelo art.º 11.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.

      Entendimento do Tribunal de Segunda Instância: O Tribunal a quo já levou em consideração a quantidade de estupefacientes detidos pela recorrente – depois de reduzida a quantidade destinada ao seu consumo pessoal, que equivale à quantidade de referência de uso diário durante o período de 7 dias. A quantidade remanescente é muito maior à necessária para o consumo individual durante 5 dias, quantidade esta não pode considerada pequena. A lei fixa um quantum diário para o consumo pessoal, o qual foi determinado com base na presunção científica relativa aos limites do organismo humano a drogas em situação geral. O tribunal não pode alterar o quantum fixado por quaisquer regras da experiência pessoal. Deste modo, a decisão a quo não violou as regras da experiência, não violando, em particular, o princípio da livre apreciação da prova consagrado nº art.º 114.º do Código de Processo Penal.

      No que concerne à medida da pena, o Tribunal de Segunda Instância entende que, além da absolvição do crime supradito, é necessário proceder, de novo, ao cúmulo jurídico das duas penas aplicadas. Na determinação da medida da pena, o tribunal tem liberdade de escolher pena que acha mais adequada, dentro da moldura penal estabelecida por lei. A intervenção do tribunal superior só deve ter lugar quando se verifica irregularidade ou impropriedade na determinação da medida da pena por parte do tribunal a quo.

      A moldura penal para o crime cometido (art.º 8.º) pela recorrente vai dos 3 aos 15 anos de prisão e, nesta causa, o Tribunal a quo determinou a aplicação da pena de 7 anos e 9 meses de prisão. Para o crime previsto no art.º 14.º, cuja pena máxima é de 3 meses de prisão ou multa de 60 dias, o Tribunal a quo aplicou a pena de 2 meses. Tendo em conta o grau de culpa da recorrente, a natureza e gravidade do crime cometido, a moldura penal aplicável, as circunstâncias concretas do caso, a natureza, quantidade e qualidade (de alta pureza) dos produtos proibidos apreendidos, os prejuízos causados pela sua conduta criminosa à saúde pública e paz social e as necessidades de prevenção criminal, o Tribunal de Segunda Instância entende não ser excessiva a pena única aplicada à recorrente pelo Tribunal recorrido. Operado o cúmulo jurídico de duas penas, entendemos ser adequado aplicar a pena de 7 anos e 10 meses.

      Em conformidade com o que ficou exposto, o Tribunal de Segunda Instância julgou parcialmente procedente o recurso interposto e decidiu: Absolve-se oficiosamente a recorrente do crime de detenção indevida de utensílio ou equipamento, p.p. pelo art.º 15.º da Lei n.º 17/2009, mantendo-se as penas parcelares aplicadas pelos demais crimes cometidos. Em cúmulo jurídico das duas penas, condena-se a recorrente na pena de 7 anos e 10 meses.

      Cfr. acórdão proferido no processo nº 238/2014 do Tribunal de Segunda Instância.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

04/02/2015