Situação Geral dos Tribunais

O Crime de Contrafacção de Moeda não Depende da Aparência do Cartão de Crédito, e Dois Estrangeiros Foram Condenados pelo Tribunal de Última Instância na Pena de 4 Anos e 6 Meses de Prisão

      Em 14 de Setembro de 2013, depois de se terem reunido nas Filipinas, dois homens de nacionalidade búlgara A e B entraram conjuntamente na RAEM e alojaram-se no Hotel Casa Real. Desde as 00h37 do dia 15 de Setembro de 2013 às 19h16 do mesmo dia, A e B, utilizando o computador portátil e o leitor de bandas magnéticas fornecidos por um indivíduo de identidade desconhecida, introduziram os dados de cartões de crédito ou cartões de levantamento de dinheiro alheios em diversos “cartões brancos” com bandas magnéticas por si trazidos, efectuaram no total 37 operações de levantamento de dinheiro nas máquinas ATM de vários bancos em Macau, e conseguiram levantar uma quantia de HKD$6.000,00. Pelas 17h30 do dia 16 de Setembro de 2013, ao prepararem-se para sair do Hotel Casa Real onde se alojaram com as suas bagagens, A e B foram interceptados pelos investigadores da Polícia Judiciária.

      O Ministério Público acusou A e B de ter praticado, em co-autoria e na forma consumada e continuada, de um crime de burla informática p.p. pelo art.º 11.º n.º 1, al.s 1) e 2) e n.º 3, al. 1) da Lei n.º 11/2009, conjugado com o art.º 196.º, al. a) do CPM, e um crime de contrafacção de moeda p. p. pelo art.º 252.º, n.º 1, conjugado com o art.º 257.º, n.º 1, al. b) do CPM.

      Por acórdão proferido em 25 de Julho de 2014, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou A e B pela prática, em co-autoria e na forma consumada e continuada, de um crime de contrafacção de moeda p. p. pelo art.º 252.º, , n.º 1, conjugado com o art.º 257.º, n.º 1, al. b) do CPM, respectivamente na pena de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva. Em relação ao crime imputado de burla informática, devido à falta de apresentação de queixa, foi declarada extinta a responsabilidade criminal correspondente pelo Tribunal Colectivo.

      Inconformados, A e B recorreram para o Tribunal de Segunda Instância, que decidiu negar provimento ao recurso.

      Ainda inconformados, os dois arguidos recorreram para o Tribunal de Última Instância, alegando que só introduziram, através do computador, dados falsos nas bandas magnéticas de “cartões brancos” emitidos por um supermercado da Alemanha, não estando em causa cartões de crédito, pelo que as suas condutas não se enquadraram no crime de contrafacção de moeda p. p. pelo art.º 252.º do CPM, mas deviam ser qualificadas como o crime de burla informática p. p. pelo art.º 11.º da Lei n.º 11/2009. Os dois arguidos ainda entenderam excessiva a medida da pena de 4 anos e 6 meses de prisão, solicitando a comutação de pena.

      O TUI procedeu ao julgamento do caso, indicando que não obstante serem impressas as expressões “EDEKA” nos 47 cartões de “DEUTSCHLAND CARD” apreendidos e, sendo o primeiro o nome de um supermercado da Alemanha, o que importa são os dados introduzidos nos cartões em vez da aparência destes, porque nas operações de levantamento de dinheiro com cartões de crédito, a confirmação dos dados registados nos cartões é feita mecanicamente através de máquinas, sem nenhuma intervenção humana. No caso sub judice, verificou-se que o cartão de crédito com a expressão “AIPHA BANK” apreendido era falsificado e nas bandas magnéticas dos 47 cartões brancos com a expressão “DEUTSCHLAND CARD” tinham sido introduzidos dados dos cartões de levantamento de dinheiro ou cartões de crédito de terceiros, razão pela qual não merece censura a condenação dos dois arguidos pelo crime de contrafacção de moeda p.p. pelo art.º 252.º n.º 1, conjugado com o art.º 257.º n.º 1, al. b) do CPM.

      Além disso, o Colectivo também entendeu irrelevante no presente processo a discussão sobre o crime de burla informática, já que em ambas as instâncias inferiores foi declarada extinta a responsabilidade criminal deste crime. E mesmo verificado tal crime, não se mostra afastada a punição pelo crime de contrafacção de moeda, por se trata de dois delitos diversos: o segundo é a falsificação dos cartões de crédito, e o primeiro a utilização dos cartões falsos, inserindo os mesmos nas máquinas ATM dos bancos, acedendo ilegitimamente ao sistema informático e introduzindo os dados informáticos ilegalmente obtidos. Existe uma relação de concurso efectivo entre estes dois crimes, na medida em que são distintos os bens jurídicos a proteger, e não podem ser misturados.

      Quanto à medida da pena, na óptica do Colectivo do TUI, o crime de contrafacção de moeda é punível com a pena de 2 a 12 anos de prisão. Tendo em conta que os dois arguidos apenas fizeram confissão parcial, não mostraram arrependimento sincero nem colaboraram activamente com a Polícia, que o dolo é intenso e são muito graves os factos ilícitos, e que são prementes as exigências de prevenção geral devido à prática deste tipo de crime cada vez mais frequente em Macau, não se afigura excessiva nem injusta nem ainda desproporcional a pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

      Pelos expostos, acordaram em negar provimento ao recurso.

      Cfr. Acórdão do TUI, no Processo n.º 1/2015.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

6 de Fevereiro de 2015