Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/02/2026 937/2024 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Revogação da autorização de permanência a título de trabalhador não residente; Relações de trabalho entre familiares; Subordinação.

      Sumário

      I. Não enferme de vício de erro nos pressupostos de direito o acto proferido pelo Secretário para a Segurança que, atendendo ao facto de ser a não residente que pretenda trabalhar aqui na RAEM sogra da entidade empregadora, residente permanente em Macau e com quem partilha alimentação e hospedagem, decidiu revogar a autorização de permanência, a título de trabalhador não residente, que havia sido concedida.
      II. Por via da norma excepcional, consagrada no art. 3º, n.º 2, 3) da Lei n.º 7/2008 nos termos do qual esta lei não é aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre pessoas em circunstâncias aí especificadas, o legislador repudia a qualificação dessas relações como um contrato de trabalho.
      III. Conforme a disposição do art. 1º n.º 2 da Lei n.º 21/2009, a qual estabelece o regime geral da contratação de trabalhadores não residentes para prestarem trabalho na Região Administrativa Especial de Macau, entende-se por «trabalhador não residente» a pessoa sem direito de residência na RAEM que aqui seja autorizada a exercer temporariamente uma actividade profissional ao abrigo de um contrato de trabalho, celebrado com um dos empregadores mencionados no artigo 5.º
      IV. O art. 3º, n.º 2, 3) da Lei n.º 7/2008 constitui entrave à qualificação e consideração da relação entre a Recorrente e a sua nora como um contrato de trabalho, sem o qual não se sustentam a contratação e a autorização da sua permanência aqui em Macau, na qualidade de trabalhador não residente. Pelo que, é de manter o acto recorrido.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Seng Ioi Man
      • Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      •   Dr. Fong Man Chong