Situação Geral dos Tribunais

TSI condenou o arguido no caso “Tou Fa Kón” pela prática do crime de burla

        O Tribunal Judicial de Base, por acórdão de 19 de Setembro de 2014, absolveu o arguido no caso “Tou Fa Kón” do crime de falsidade de declaração e do crime de burla que lhe foram imputados. Inconformados com tal decisão, o Ministério Público e o assistente recorreram para o Tribunal de Segunda Instância.

        Tendo apreciado o recurso, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância julgou ambos parcialmente procedentes os recursos do Ministério Público e do assistente e, consequentemente, passou a condenar o arguido pela prática, em autoria material, na forma consumada e com dolo directo, de um crime de burla em valor consideravelmente elevado p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

        Ao mesmo tempo, sendo produto do crime praticado pelo arguido, foi oficiosamente declarada perdida a favor do Estado a propriedade do terreno identificado no dispositivo do acórdão do Tribunal Judicial de Base de 17 de Setembro de 2004, situado perto da Rua do Padre João Clímaco, com a área total de 379 metros quadrados.

        Depois do trânsito em julgado deste acórdão, já pode a RAEM exercer, em representação do Estado, todas as faculdades legalmente conferidas sobre o terreno em causa que é propriedade do Estado, designadamente as de determinar a integração deste terreno do Estado no domínio público ou no domínio privado, de proceder ao registo dos direitos sobre o terreno, de remover as obras de outrem porventura existentes no terreno e pedir ao construtor ou dono da obra o pagamento das despesas resultantes da remoção, ou em alternativa, ordenar ao próprio construtor ou dono da obra a remoção daquelas. No caso de algum terceiro de boa-fé considerar prejudicados os seus direitos legítimos pela presente declaração relativa à propriedade do respectivo terreno, pode, por sua iniciativa e conforme o caso, recorrer a meios legais apropriados para pedir indemnização ao arguido ou, eventualmente, ao construtor ou dono da obra. A RAEM, por sua vez, não se obriga a indemnizar ninguém.

        Neste caso concreto, os vendilhões prejudicados pela burla praticada pelo arguido podem propor acção cível contra o arguido, pedindo o pagamento de indemnizações pelos danos patrimoniais concretamente sofridos e não indemnizados.

        Custas, nas duas instâncias, pelo arguido condenado e que deu causa exclusiva ao processo, com taxas de justiça no Tribunal Judicial de Base e no Tribunal de Segunda Instância, fixadas respectivamente em 28 UC e 14 UC.

        Mandou-se notificar tal acórdão ao Ministério Público, ao assistente Mio Fong Tak, ao arguido Teng Man Lai, à Companhia de Fomento Predial Kam Mei Tai, Lda., e ao Chefe do Executivo da RAEM, e comunicá-lo a Mio Fong Kuan, Pun Kam, Chan Iok Sim, Leong Keng Tou, Leong Kam Mui, Lo Sai Loi, Wong Wai Meng, Ma Sio Kun e ao Presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.

        Vide o Acórdão do TSI, processo n.º 777/2014.

  

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

23/07/2015