Situação Geral dos Tribunais

Não tem força probatória plena o regime de bens descrito na escritura de compra e venda que foi declarado pela parte

      Em 27 de Dezembro de 1983 foi registado no interior da China o casamento entre D e E, sem qualquer convenção antenupcial. Depois, E faleceu, e D passou a ser o cabeça-de-casal da sua herança. Em 13 de Dezembro de 2013, A, B e C deduziram reclamação junto do juiz do Tribunal Judicial de Base contra a relação de bens apresentada por D, entendendo que o regime de bens aplicado por D e E devia ser o de separação de bens. Após o conhecimento da causa, o juiz julgou improcedente a reclamação, verificando que o regime de bens era o da comunhão de adquiridos. Disso recorreram A, B e C para o Tribunal de Segunda Instância.

      Os recorrentes têm os seguintes fundamentos: ao adquirir um certo bem imóvel, E manifestou expressamente, perante o notário, que ele e o cônjuge aplicavam o regime de separação de bens, e assinou na respectiva escritura, que tem força probatória plena.

      O Colectivo do Tribunal de Segunda Instância discordou do entendimento acima referido, entendendo que o regime de bens encontrado na respectiva escritura de compra e venda foi descrito apenas conforme a declaração da parte, pelo que essa escritura apenas consegue comprovar que E prestou a referida declaração, mas não representa que essa declaração foi verdadeira e correcta. Do disposto no artigo 365.º, n.º 1 do Código Civil resulta que não tem força probatória plena o regime de bens descrito na escritura de compra e venda pelo notório com base nas declarações da parte.

      Por outro lado, dos factos resulta que foi registado o casamento entre D e E no interior da China e eles não tinham qualquer convenção antenupcial. De acordo com a Lei do Casamento da República Popular da China, o regime de bens deles deve ser o da comunhão de bens.

      Face ao exposto, o Colectivo decidiu julgar improcedente o recurso interposto pelos recorrentes e manter a sentença a quo.

      Cfr. o acórdão do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 809/2014.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

20/08/2015