Situação Geral dos Tribunais

Acaba condenado um homem que alegou prática de acolhimento por negligência dum indivíduo que entrou clandestinamente em Macau

       Em 2 de Janeiro de 2013, C tomou conhecimento da proibição da sua entrada em Macau e das consequências da infracção desta injunção, mas, por ser viciado em jogos, entrou clandestinamente em Macau em 1 de Junho de 2013. Após a chegada a Macau, deslocou-se logo a casino e ali encontrou o seu amigo íntimo A que conheceu há muito tempo. Na altura, C falou com A que não tinha lugar para alojar-se e, por seu turno, A disse que podia levá-lo a alojar-se, gratuita e temporariamente, na fracção em causa. Assim, C dirigiu-se, em companhia de A, a uma fracção de um certo edifício e contactou com o Réu B. O ora Réu concordou e pediu a um indivíduo do sexo feminino desconhecido que levasse C para alojar-se num dos quartos (quarto n.º 1) da fracção em causa sem lhe ter pedido a exibição do documento de identificação nem questionado sobre o tipo de documento de documentação que possui e o prazo de permanência. Em 3 de Junho de 2013, os guardas do Corpo de Polícia de Segurança Pública realizaram uma acção de investigação relativa à proibição de prestação ilegal de alojamento na supramencionada fracção e detectaram que a fracção era de tipo T5 (com a excepção dum quarto onde estava alojado o Réu B, nos restantes 4 quartos estavam alojadas 13 pessoas), bem como encontraram C no quarto n.º 1 daquela fracção, porém, este não conseguiu exibir qualquer documento de identificação e invocou que tinha entrado clandestinamente em Macau.

       O Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou o Réu B, pela prática, em autoria material, em dolo eventual e na forma consumada, de um “crime de acolhimento”, p. e p. pelo art.º 15º, n.º 1 da Lei n.º 6/2004, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses.

       Inconformado, o Réu B recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, considerando que ele foi erradamente reconhecido pelo Tribunal a quo como sujeito do crime de acolhimento ora tratado neste caso, já que A foi quem, realmente, levou C a alojar-se na fracção habitacional em causa e que, essencialmente, o Réu não praticou um crime doloso, mas sim, ao máximo, um crime por negligência.

       O Tribunal de Segunda Instância conheceu do caso, entendendo que a questão fundamental era saber se o Recorrente constituiu ou não a culpa subjectiva – dolodo crime que lhe foi imputado. O Tribunal de Segunda Instância concordou com a óptica do Procurador-Adjunto, considerando que, pelos factos provados, constatou-se que o próprio Recorrente foi quem tinha direito e competência para “impedir” o acolhimento, entretanto, ele não o fez. A par disso, pode dizer-se que existe nexo de causalidade necessário entre o alojamento do acolhido em um dos quartos da aludida fracção e a concordância, instrução e organização do Recorrente. Daí se vislumbra que o Recorrente tinha competência para administrar efectivamente a dita fracção. Na opinião do Tribunal de Segunda Instância, o Recorrente tinha completamente uma atitude de indulgência perante a questão de C possuir ou não o documento legal que lhe permite permanecer em Macau, desde a permissão do alojamento de C no quarto dum estabelecimento em que se funciona como pensão ilegal. O Recorrente alegou que, ao máximo, tinha praticado o crime de acolhimento por negligência, mas, com a ausência de impugnação dos factos provados, este motivo é manifestamente improcedente.

       Nestes termos, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância negou provimento ao recurso interposto, sustentando a decisão a quo.

       Cfr. o acórdão do processo n.º 442/2013 do Tribunal de Segunda Instância.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

09/09/2015