Situação Geral dos Tribunais

Réu absolvido do crime de condução em estado de embriaguez por não ser provado que ligou o motor do veículo a fim de conduzir

      Em 24 de Julho de 2012, o agente do Corpo de Polícia de Segurança Pública encontrou o veículo automóvel do réu A ilegalmente estacionado numa paragem de autocarro, pelo que passou talão de multa ao veículo. No momento, o réu correu do estabelecimento de comida situado perto da paragem de autocarro para junto do seu carro, pedindo uma oportunidade ao agente policial, que, por seu turno, lhe exigiu que mostrasse o documento de identificação, a carta de condução, o título de registo de propriedade do veículo e o apólice. Pelo que o réu entrou no carro para procurar os documentos, mas não conseguiu os encontrar. O réu inseriu a chave na ignição e ligou o motor, o que causou a marcha atrás do veículo, que quase embateu no motociclo do agente policial. Em face disso, o agente policial imediatamente exigiu que o réu desligasse o motor e saísse do carro. Depois, ao descobrir que o réu exalava um cheiro de álcool, o agente policial realizou ao réu um exame de pesquisa de álcool no ar expirado, e o resultado foi de 1,91g/l. Ao depois, o réu voltou para o estabelecimento de comida e tirou da bolsa de mão o bilhete de identidade e a carta de condução, bem como da porta-bagagens do veículo documento comprovativo deste. Segundo o réu, ligou o motor para electrificar e iluminar o interior do carro devido à escuridão na procura dos documentos; mas o veículo recuou um pouco uma vez que o travão de mão não foi firmemente puxado. O réu disse que apenas estava a procurar documento de identificação a pedido do agente policial para lhe mostrar e não estava com intenção de condução.

      Em 25 de Julho de 2012, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base conheceu da causa, absolvendo o réu A da prática, em autoria material, na forma dolosa e consumada, de um crime de condução em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 90.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário.

      O Ministério Público, inconformado com a decisão acima referida, entendeu que o Tribunal a quo, ao considerar como facto não provado “o réu estava a conduzir o veículo”, incorreu em erro notório na apreciação da prova referido no artigo 400.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal; e ao considerar provado o facto “o réu inseriu a chave na ignição e ligou o motor, o que causou a marcha atrás do veículo…” e não provado “o réu estava a conduzir o veículo”, incorreu no vício da contradição insanável da fundamentação referido no artigo 400.º, n.º 2, al. b) do mesmo Código.

      Segundo o Tribunal de Segunda Instância, o Tribunal a quo, tendo analisado as provas acima mencionadas, incluindo o facto de o réu ter entrado no carro à procura dos respectivos documentos comprovativos seguindo as instruções do agente policial, e o facto de o agente policial também ter tido visto o réu procurar no carro os documentos antes de ligar o motor, entendeu de acordo com o princípio da livre apreciação das provas que não tinha a certeza de que o réu pretendia conduzir o seu carro ao ligar o motor durante a procura de documentos, o que determinou a marcha atrás do veículo, e julgou que o réu não praticou o crime de condução em estado de embriaguez. O Tribunal de Segunda Instância entendeu que a análise do Tribunal a quo não reveste de flagrante desrazoabilidade, pelo que as provas acima referidas podem comprovar razoavelmente que o Tribunal a quo não padece do erro notório na apreciação da prova invocado pelo recorrente.

      Por outro lado, tendo analisado os factos tidos como provados e não provados pelo Tribunal a quo, bem como a respectiva sentença e a fundamentação, o Tribunal de Segunda Instância entendeu que não incorreu no vício da contradição insanável da fundamentação o Tribunal a quo.

      Face ao exposto, os juízes do Colectivo acordaram em julgar improcedente o recurso do Ministério Público, mantendo assim a sentença a quo.

      Cfr. acórdão do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 774/2012.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

11/09/2015