Situação Geral dos Tribunais

Por reunião e manifestação ilegal, 7 condomínios do edf. Sin Fong Garden foram condenados pela prática do crime de desobediência qualificada

      Em 10 de Abril de 2014, pelas 8 horas da noite, os representantes da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes realizaram uma reunião, para vários condomínios do Edf. Sin Fong Garden e na Escola dos Moradores do Bairro do Patane, para o esclarecimento do relatório de investigação sobre a segurança estrutural do referido edifício. Até às 20h20, os condomínios presentes, por estarem insatisfeitos com o resultado do relatório, ficavam emocionalmente violentos e continuaram a gritar, causando a interrupção da reunião. Depois, uns condomínios reuniram-se na rua ao lado do Edf. Sin Fong Garden, ou seja na Rua da Ribeira do Patane, e ocuparam, ficando sentados ou de pé, toda a faixa de rodagem na direcção do Ponte 16 ao Mercado Municipal Almirante Lacerda, causando o engarrafamento completo do trânsito. Uns indivíduos tentaram abrir, de forma forçada, o portão do parque de estacionamento para entrar no edifício em causa. Além disso, umas pessoas colocaram no local cartazes com conteúdo de “Não há prazo fixo para voltar para casa” e “Reconstruir o Edf. Sin Fong Garden e devolver o nosso lar”. Durante o período, a Polícia tinha advertido, por várias vezes, as pessoas presentes de que estavam a participar numa reunião ilegal, dizendo-lhe para sair da rua, sob pena da prática do crime de desobediência qualificada, o que foi ignorado. No dia seguinte, cerca das 01h08, a Polícia decidiu proceder à desocupação do local. Durante a desocupação, havia 6 pessoas que se deitaram, de mãos dadas, no meio da rua e recusaram a sair, e depois foram levadas forçadamente pela Polícia para fora do local. Ademais, também foi levada uma pessoa que impediu a Polícia de levar o seu marido.

      O Ministério Público deduziu acusação contra as 7 pessoas acima referidas, acusando-as da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência qualificada, p. p. pelo art.º 14.º, n.º 1 da Lei n.º 2/93/M, conjugado com o art.º 312.º, n.º 2 do Código Penal de Macau.

      Através de julgamento, o Juiz do Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base indicou que em Macau, onde vige o Primado da Lei, são suficientemente garantidos os direitos de reunião e de manifestação dos cidadãos. No entanto, a liberdade de reunião e manifestação não é ilimitada, cabendo aos cidadãos o exercício legítimo e adequado destes direitos. São ilegais as reuniões e manifestações quando ao exercer os seus direitos de reunião e de manifestação, os participantes violem, de forma excessiva, os direitos fundamentais de outrem. No caso vertente, pelo menos às 20h30 no dia dos factos, os 7 réus já se reuniram na rua em frente do Edf. Sin Fong Garden, ficando emocionalmente violentos. Foram também produzidos no local sons que tornaram difícil o adormecimento de outrem, e a situação era confusa. Até às 01h00, quando a Polícia começou a desocupação do local, os referidos 7 réus continuaram a ficar no local e estavam indispostos a sair, condutas essas que não só embaraçaram o trânsito, impedindo a passagem de veículos conduzidos pelos outros cidadãos, mas também afectaram gravemente o descanso normal de outrem. Para proteger a ordem social, garantia o não engarrafamento do trânsito, e evitar a ameaça e sabotagem dos direitos fundamentais dos cidadãos em geral, a Polícia aconselhou os indivíduos presentes no local, incluindo os réus, a sair por várias horas. Mas os réus, tendo conhecimento da informação transmitida pela Polícia por alto-falante no sentido de sair do local, continuaram a permanecer no local, e formaram, de mãos dadas, uma “cadeia humana” para se defenderem da detenção policial. Daí se pode ver que os réus resistiam, com toda a força, à ordem legalmente emitida pela Polícia, e as suas condutas constituíram, obviamente, reuniões e manifestações não permitidas, mencionadas nos art.ºs 3.º e 4.º da Lei n.º 2/93/M. Nos termos do art.º 14.º, n.º 1 da mesma Lei, quem praticar as supracitadas condutas incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada.

      Tendo em consideração que os réus são delinquentes primários, e que deverão saber, após ter apreendido as lições, como expressa as suas demandas de modo razoável e adequado, o Juiz entendeu baixa a possibilidade da prática de novos crimes por parte deles, e que a pena não privativa da liberdade podia realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, decidindo aplicar a pena de multa.

      Com base nisso, o Juízo Criminal do TJB julgou integralmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público, condenando os 7 réus pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de desobediência qualificada, p. p. pelo art.º 14.º, n.º 1 da Lei n.º 2/93/M, conjugado com o art.º 312.º, n.º 2 do CPM, na pena de noventa (90) dias de multa por cada um, à razão de cem patacas (MOP$100,00) por dia, e em total nove mil patacas (MOP$9.000,00). Se não pagar a multa ou a substituir por trabalho, os réus terão que cumprir a pena de sessenta (60) dias de prisão.

      Cfr. Sentença do TJB, no Processo n.º CR4-15-0314-PCS.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

29/09/2015