Situação Geral dos Tribunais

O TSI indeferiu cinco requerimentos de procedimento cautelar contra acto do Chefe do Executivo de declarar a caducidade da concessão do terreno

      A Sinca – Sociedade de Indústrias Cerâmicas, Limitada, ou seja a requerente, é a concessionária de um terreno com a área de 7.000m2, situado na Ilha da Taipa, no aterro de Pac On, Lote “D”, concedido por arrendamento. Por despacho do Chefe do Executivo datado de 30 de Março de 2015, foi declarada a caducidade da concessão deste terreno.

      Inconformada, a requerente interpôs recurso contencioso de anulação do referido acto administrativo para o Tribunal de Segunda Instância (TSI). A seguir, na pendência do recurso contencioso, veio a requerente instaurar o procedimento cautelar de suspensão da eficácia do acto, com os fundamentos seguintes: o terreno em causa tem uma localização específica, situando-se na zona de aterros de Pac On, a uma distância inferior a mil metros do aeroporto e do novo terminal marítimo da Taipa, factores esses que são essenciais para a requerente exercer as suas actividades industriais. Se o acto praticado pelo Sr. Chefe do Executivo for executado, mesmo que o recurso contencioso venha a proceder, a requerente, provavelmente, jamais poderá aproveitar o dito terreno, visto que é bem possível tal terreno, logo que for desocupado, ficar aproveitado pela Administração Pública, o que irá causar prejuízo de difícil reparação para a requerente.

      O Tribunal Colectivo do TSI conheceudo pedido de suspensão da eficácia do acto, asseverando, em síntese, o seguinte: Para poder suspender-se a eficácia do acto administrativo, é necessário que este tenha conteúdo positivo ou, sendo de conteúdo negativo, apresente uma vertente positiva. Para além disso, é preciso reunir cumulativamente os requisitos estipulados nas al.s a), b) e c) do n.º 1 do art.º 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso. In casu, está em causa o acto de declaração da caducidade da concessão do terreno praticado pelo Sr. Chefe do Executivo, o qual, sendo embora um acto de conteúdo negativo em termos gerais, apresenta uma certa vertente positiva, uma vez que pode causar algumas implicações na esfera jurídica da requerente, nomeadamente a consequente desocupação do terreno, cuja eficácia é susceptível de ser suspensa. Em relação aos três requisitos estabelecidos no n.º 1 do art.º 121.º, primeiro, está verificado o requisito da inexistência de fortes indícios de ilegalidade do recurso contencioso previsto na al. c), na medida em que a interposição do recurso contencioso por parte da requerente contra o acto praticado pelo Chefe do Executivo é uma actuação legal e legítima, consistindo no exercício de um direito fundamental consagrado no art.º 36.º da Lei Básica. Quanto ao requisito previsto na al. b), pelo facto de, na contestação relativa ao pedido de suspensão de eficácia, o Sr. Chefe do Executivo se limitar a alegar, genérica e conclusivamente, sem acompanhar factos concretos, que a suspensão da eficácia do acto determina a grave lesão para o interesse público, nos termos do n.º 1 do art.º 129.º do CPAC, considera-se também verificado o requisito ora em análise.

      Por fim, no que diz respeito ao requisito contemplado na al. a) - “a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso” - o Tribunal Colectivo inculcou que o aproveitamento do terreno em causa logo após a desocupação ou em curto prazo por parte da Administração é meramente uma hipótese por si calculada, não tendo portanto qualquer suporte factual para o efeito, além de que, mesmo que o terreno em causa for aproveitado, nada impede que a entidade recorrida, caso o recurso contencioso venha a ser julgado procedente, concederia à requerente outro terreno em substituição daquele. Alegou a requerente que o terreno em crise tinha uma localização específica e única, o que era muito importante para a sua actividade industrial. Contudo, a verdade é que a requerente já não queria aproveitar esse terreno para finalidade industrial pelo menos desde 2008, pois, requereu naquele ano a alteração da finalidade da concessão, de indústria para habitação. Nesta conformidade, é de improceder tal argumentação.

      Com base nisso, o TSI indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do despacho, datado de 30 de Março de 2015, do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão do terreno.

      O TSI procedeu ao julgamento de 5 processos de procedimento cautelar semelhantes em total, indeferindo todos os seus pedidos. São as requerentes nos outros 4 processos Sociedade Fomento Predial Predific, Limitada, Sociedade Fomento Predial Socipré, Limitada, Companhia de Investimento Predial Pak Lok Mun, Limitada e Companhia de Investimento Predial Hoi Sun, Limitada, e os terrenos envolvidos são os 4 terrenos situados na Ilha da Taipa, Avenida de Kwong Tung, designados por Lotes “BT9”, “BT8”, “BT11” e “BT12”.

      É de mencionar que isso é apenas a decisão feita pelo TSI do procedimento cautelar de suspensão de eficácia, e ainda vai a meio o conhecimento dos méritos da causa do recurso contencioso de anulação do acto do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão do terreno.

      Cfr. Acórdãos do TSI nos Processos n.º 434/2015/A, n.º 670/2015/A, n.º 671/2015/A, n.º 672/2015/A e n.º 673/2015/A.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

12 de Novembro de 2015