Situação Geral dos Tribunais

O TSI Indeferiu um requerimento de procedimento cautelar contra o acto de reversão do terreno do Secretário para os Transportes e Obras Públicas

      A Fábrica de Isqueiro Chong Loi (Macau), Limitada, ou seja a requerente, é a concessionária de um terreno com a área de 4.392m2, situado na Ilha da Taipa, no cruzamento da Estrada do Pac On com a Rua da Felicidade, designado por Lote “O1”, concedido por arrendamento. Por despacho do Chefe do Executivo datado de 23 de Março de 2015, foi declarada a caducidade da concessão deste terreno. Para a execução do referido despacho do Chefe do Executivo, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas ordenou, por seu despacho datado de 29 de Maio de 2015, a sociedade em causa a desocupar-se do terreno no prazo de 60 dias, a reverter as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, livre de quaisquer ónus ou encargos, para a RAEM, sem direito a qualquer indemnização.

      Inconformada, a requerente interpôs respectivamente recursos contenciosos de anulação dos dois actos administrativos para o Tribunal de Segunda Instância (TSI). A seguir, na pendência do recurso contencioso do acto do Secretário para os Transportes e Obra Públicas, veio a requerente instaurar o procedimento cautelar de suspensão da eficácia do acto, com os fundamentos seguintes: uma vez executado o acto do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, mesmo que venha a ser concedido provimento ao recurso contencioso, é extremamente provável que a requerente se veja definitivamente impedida de aproveitar o terreno em causa, porque face à escassez de terrenos em Macau como a opinião pública para que os terrenos revertidos sejam destinados a habitação ou a outras finalidades, é muito provável que no terreno em causa virá a ser erigida pela Administração Pública uma qualquer edificação logo que a desocupação seja efectivada, e será impossível calcular com precisão o montante exacto de lucros cessantes e danos emergentes que a perda de chance causará à requerente, danos esses que só podem ser, em alguma medida, ressarcidos, e nunca completamente reparados.

      O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do pedido de suspensão da eficácia do acto, asseverando, em síntese, o seguinte: para poder suspender-se a eficácia do acto administrativo, é necessário que este tenha conteúdo positivo ou, sendo de conteúdo negativo, apresente uma vertente positiva. Para além disso, é preciso reunir cumulativamente os requisitos estipulados nas al.s a), b) e c) do n.º 1 do art.º 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso. No caso dos autos, está em causa o despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas que, com vista à execução do despacho do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão do terreno, ordenou à requerente a desocupação do mesmo terreno. Independentemente da natureza positiva ou negativa do conteúdo do acto do Chefe do Executivo, o certo é que o acto do Secretário, que ordenou a desocupação dum terreno tem pelo menos alguma dose da vertente positiva a que se refere o art.º 120.º, al. b) do CPAC, cuja eficácia é, por isso, susceptível de ser suspensa.

      Quanto aos 3 requisitos no n.º 1 do art.º 121.º, o Colectivo entende, primeiro, que a não execução imediata do despacho recorrido, apenas num curto período de tempo (antes da decisão final do recurso contencioso) não causa lesão do interesse público de tal maneira grave que frustrará o fim concretamente prosseguido por este despacho, pois, pelo menos, de acordo com os elementos nos autos do recurso contencioso, não tem presente a existência de um projecto concreto de reaproveitamento do terreno em questão, verificando-se, assim, o requisito na al. b). Em relação à al. c), pode-se dizer que existem sim fortes indícios da legalidade do recurso, tendo em conta os vícios imputados ao acto recorrido no recurso contencioso, a circunstância de o recurso contencioso não ter sido liminarmente rejeitado e de ter sido citada a entidade para contestar, e a manifesta legitimidade da requerente para reagir contenciosamente contra o acto administrativo que representa a última palavra da Administração, verificando-se, assim, o respectivo requisito.

      Por último, no que diz respeito ao requisito contemplado na al. a) - “a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso” - sublinhou o Tribunal Colectivo que é verdade que após a reversão do terreno a favor da Região, esta poderá afectar o terreno para outros fins, nomeadamente a habitação. Todavia, não parece que a Administração irá conseguir levar a cabo a afectação num curto período de tempo em que durará a tramitação do recurso contencioso. Portanto, a alegada imediata afectação do terreno para outros fins não é mais do que uma mera conjectura hipotética por parte da requerente. Por outra banda, os prejuízos que a requerente alegou, consistentes nos lucros cessantes e a perda de chance, são, pela sua natureza estritamente económica, sempre susceptível da quantificação e ressarcimento pecuniário, e não podem ser considerados como difíceis de reparar, pelo que não está verificado o requisito a que se reporta a al. a).

      Com base nisso, o TSI indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do despacho, datado de 29 de Maio de 2015, do Secretário para os Transportes e Obras Públicas que ordenou a requerente a desocupar-se do terreno.

      É de mencionar que isso é apenas a decisão feita pelo TSI do procedimento cautelar de suspensão de eficácia, e ainda vai a meio o conhecimento dos méritos da causa do recurso contencioso de anulação do acto do Secretário para os Transportes e Obras Públicas que ordenou a requerente a desocupar-se do terreno.

      Cfr. Acórdão do TSI no Processo n.º 825/2015-A.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

12/11/2015