Situação Geral dos Tribunais

O condutor deve responsabilizar-se pela conduta negligente de que resulta a morte, uma vez que não circulava regularmente pelo lado esquerdo

      Na tarde do dia 7 de Fevereiro de 2013, C conduzia um veículo ligeiro transportando a irmã mais velha, na Avenida da Amizade, no sentido Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues para a Avenida Dr. Sun Yat-Sen e pela faixa de rodagem do lado direito, onde o tráfego se encontrava fluído. Ao aproximar-se do posto de iluminação sito na intersecção da Avenida da Amizade com a Rua do Terminal Marítimo, surgiu o ofendido a andar do intervalo entre os dois veículos na faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto. Tendo avistado isso, C tentou travar de imediato, mas ainda embateu no ofendido com a frente lateral direita do veículo devido à distância muito curta, o que causou que o ofendido foi atirado ao ar e caiu ao chão, sofrendo lesões. O ofendido foi de imediato encaminhado de ambulância para o hospital, e foi declarado morto na madrugada.

      O Ministério Público deduziu acusação contra C, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artigo 134.º, n.º 1 do Código Penal e artigos 93.º, n.º 1 e 94.º, al. 1) da Lei do Trânsito Rodoviário. Além disso, A e B, ou seja os 1.º e 2.º requerentes, também deduziram pedido de indemnização civil contra C e D, Companhia de Seguros, S.A., limitada.

      Realizado o julgamento, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base proferiu a sentença, que julgou improcedente a acusação deduzida contra C pela prática do crime de homicídio de negligência e rejeitou o pedido de indemnização civil de A e B. Inconformados com a sentença, A e B recorreram para o Tribunal de Segunda Instância.

      O Colectivo do Tribunal de Segunda Instância conheceu da causa, indicando que, da apreciação e análise do Tribunal a quo quanto aos factos resulta que o modo como este formou a sua convicção não incorreu em erro notório de violação do princípio de prova legal e da experiência comum. O Tribunal a quo é livre de formar a sua convicção, em que não se pode suscitar dúvida sem a verificação de erro notório.

      Quanto à questão de o veículo circular pelo lado direito, o Tribunal a quo, apesar de dar como provado tal facto, não concluiu pela infracção do recorrido ao regulamento do trânsito nem pela existência do nexo de causalidade entre a sua conduta e o acidente de viação. Atendendo aos elementos constantes dos autos, o Colectivo indicou os factos, designadamente: o veículo do recorrido circulava pela faixa de rodagem do lado direito, atento o seu sentido de marcha, altura em que o tráfego se encontrava fluído; o ofendido surgiu de repente, proveniente do lado direito, atento o sentido de marcha do recorrido. Apesar de o recorrido ter avistado o ofendido, foi impossível travar o veículo devido à distância demasiado curta.

      Nos termos do artigo 18.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, o trânsito de veículos faz-se pelo lado esquerdo da faixa de rodagem. A infracção do recorrido a esse disposto constituiu uma contravenção, havendo negligência por parte do recorrido, que deve ser co-responsável, juntamente com o ofendido, que agiu com negligência, pela ocorrência do acidente. Pelo que, afigurou-se ao Colectivo incorrecta a decisão de absolvição feita pelo Tribunal a quo, devendo ser o recorrido condenado pela prática do crime de homicídio por negligência.

      Face ao exposto, o Colectivo do Tribunal de Segunda Instância julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos recorrentes A e B, devendo o Tribunal a quo, perante a decisão condenatória relativamente ao arguido tomada nesse recurso, determinar a medida concreta da pena e conhecer do pedido de indemnização civil, fixando, designadamente, o montante de indemnização após a determinação da proporção da negligência com que actuou cada um deles.

      Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância no Processo n.º 745/2014.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

18/11/2015