Situação Geral dos Tribunais

Presumindo-se solidárias as obrigações comerciais, ficam os executados solidariamente responsáveis perante o exequente

        Em 28 de Janeiro de 2003, A assinou com B e C um contrato-promessa de cessão de quotas, pelo qual B e C prometeram ceder a A duas quotas (com os valores nominais de MOP$10.000 e MOP$40.000, respectivamente) que detinham na Companhia de Investimento Predial D, pelo preço conjunto de HKD$2.500.000. Na data da celebração do dito contrato, A pagou a B e C a quantia de HKD$750,000 a título de sinal.

        Mais tarde, por causa do incumprimento culposo do contrato-promessa de compra e venda por parte de B e C, o Tribunal Judicial de Base, por sentença, declarou resolvido o contrato em causa, condenando B e C a pagarem a A o sinal em dobro, no valor de HKD$1.500.000, acrescido de juros moratórios contados até efectivo e integral pagamento.

        Em 31 de Março de 2014, com base na referida sentença condenatória, A propôs acção executiva sob a forma sumária contra B e C. Seguidamente, B deduziu oposição à execução mediante embargos, que foram julgados parcialmente procedentes pelo Juiz do Tribunal a quo, determinando-se que não existia solidariedade entre os dois devedores condenados ao pagamento, fixando-se, pois, a obrigação da responsabilidade de B em HKD$300,000.

        Inconformado com o assim decidido, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

        O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância, tendo conhecido da causa, pronunciou-se no sentido seguinte: os dois executados, por incumprimento culposo do contrato-promessa de compra e venda que tinham celebrado, foram condenados ao pagamento do dobro do sinal. Sendo o objecto do referido contrato-promessa de compra e venda a quota social duma sociedade comercial, o mesmo tem natureza comercial. Nos termos do 567.º do Código Comercial, “nas obrigações nascidas do exercício de uma empresa os co-obrigados respondem solidariamente, salvo convenção em contrário”. Assim, na falta de convenção expressa quanto à natureza da responsabilidade dos executados, devem estes responder solidariamente pelas obrigações em questão, face à natureza comercial destas.

        Pelo exposto, acordaram em conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente, revogando a decisão recorrida.

        Vide Acórdão do TSI, processo n.º 586/2015.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

07/12/2015