Situação Geral dos Tribunais

Requerente excluída da lista de espera para habitação social obteve decisão desfavorável em 2ª instância, que manteve a decisão emanada do Instituto de Habitação

      Em 30 de Outubro de 2009, B, já de idade avançada, apresentou ao Instituto de Habitação (IH) o boletim de candidatura para atribuição de habitação social, no qual B declarou auferir um rendimento mensal de MOP$2.500,00 e possuir no Interior da China um bem imóvel no valor de MOP$240.000,00. Em 14 de Julho de 2010, o IH publicou a lista provisória de espera e a lista dos excluídos do concurso para habitação social. A requerente B foi excluída pela razão de que o total do seu património líquido ultrapassou o limite para um agregado composto apenas por um elemento, nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 297/2009. Em 19 de Julho de 2010, B apresentou reclamação ao IH, alegando que apesar de o referido prédio se encontrar registado a favor dela, não lhe trazia qualquer rendimento. Depois disso, a presidente substituta do IH proferiu despacho no sentido de manter a decisão de a excluir da lista de candidatos.

      Em 18 de Agosto de 2010, B requereu assistência judiciária ao Tribunal, e interpôs recurso contencioso para o Tribunal Administrativo em 14 de Dezembro de 2010. O Tribunal Administrativo, com o fundamento de que o IH violou o princípio da colaboração entre a Administração e os particulares por não ter exigido à interessada esclarecimentos e documentos comprovativos, julgou precedente o recurso contencioso, anulando, consequentemente, o despacho da presidente substituta do IH. Inconformado com a sentença, o IH veio dela recorrer para o Tribunal de Segunda Instância.

      O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância julgou o caso.

      O Tribunal Colectivo pronunciou-se nos termos seguintes: A entidade recorrente (IH) decidiu a exclusão pelo motivo de, devido à propriedade detida pela recorrida, e não ao seu rendimento, o total do seu património líquido ultrapassar o limite de MOP$129.600,00 estabelecido no despacho do Chefe do Executivo n.º 297/2009. Contra isso, a recorrida pretendeu deduzir a oposição, recaindo sobre ela, naturalmente, o ónus da prova. Deveria a recorrida, no procedimento administrativo (e não no processo contencioso), ter exposto claramente os factos e fundamentos respectivos, suscitando os motivos da reclamação (por exemplo, ela enganou-se no valor fornecido inicialmente, o terreno tem menos área do que pensava, ou o terreno se situa no local de pouca valorização, etc.). Mas a recorrida não o fez, daí que não cumprisse ao IH tomar a iniciativa de uma instrução complementar. Por outro lado, o boletim de candidatura distribuído pelo IH é acompanhado de um guia de preenchimento próprio para impedir que os interessados cometam algum erro ou imperfeição. Nesse aspecto, a colaboração entre a Administração e os particulares começa bem cedo. Por isso, não houve por parte da entidade recorrente nenhuma violação do princípio da colaboração. Como o acto por ela praticado se inscrevia no âmbito da actividade legalmente vinculada, a entidade recorrente não podia senão manter a decisão de exclusão, por a recorrida não lhe ter fornecido mais elementos de facto.

      Face ao exposto, acordaram em conceder provimento ao recurso interposto pela entidade recorrente, revogando a sentença recorrida e, consequentemente, mantendo o acto administrativo impugnado.

      Vide Acórdão do TSI, processo n.º 80/2012.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

11/12/2015