Situação Geral dos Tribunais

Foi anulada uma sanção ilegal por não cumprimento do dever de investigação

      Em 18 de Maio de 2013, os guardas do CPSP interceptaram um automóvel perto da entrada de veículos na Praça das Portas do Cerco. Na altura, encontrou-se neste automóvel 1 passageiro, segundo o qual, o automóvel foi arranjado por amigo dele para o levar do Aeroporto de Zhuhai para uma sala de jogos em Macau, e as despesas de transporte foram HKD1.100,00, que seriam pagas ao condutor aquando da chegada ao destino. O passageiro alegou que não conhecia o condutor, e este não iria levá-lo para visitar os locais turísticos. O condutor foi empregado por uma agência de viagem, em nome da qual foi registado o automóvel em causa, para fins particulares. Os guardas suspeitaram o condutor da prestação de serviços remuneratórios e diversos das finalidades autorizadas e registadas, pelo que deduziram-lhe acusação, aplicando uma multa de MOP$30.000,00 e apreendendo o respectivo automóvel. Da referida acusação veio o condutor interpor recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

      Através do julgamento, o Tribunal Administrativo entende que, nos termos do art.º 138.º da Lei do Trânsito Rodoviário, após a dedução de acusação por parte dos agentes de autoridade, se o infractor não efectuar pagamento voluntário da multa, a entidade competente para aplicar a sanção tem de apreciar oficiosamente o processo, independentemente da apresentação da defesa. No caso sub judice, o recorrente não pagou voluntariamente a multa nem apresentou defesa no prazo legal, pelo que segundo a referida disposição legal, a entidade competente devia analisar os elementos constantes do processo antes da sua decisão.

      In casu, o condutor e o passageiro não se conheciam, nem negociaram directamente as despesas de transporte, e o automóvel foi registado em nome de uma agência de viagem, razão pela qual não se pode provar, com base em apenas as provas obtidas no processo, os factos ilícitos acusados. Mas a entidade recorrida só assinou por carimbo o despacho punitivo e não juntou qualquer anexo, o que torna difícil comprovar que tinha procedido ao tratamento com diligência e à análise prudente dos elementos constantes do processo, e muito menos que tinha efectuado oficiosamente qualquer diligência probatória complementar para averiguar a verdade. Por a entidade recorrida não ter cumprido o dever de investigação, e não haver elementos suficientes para provar a prática pelo recorrente dos factos ilícitos lhe imputados, deve ser anulado o acto recorrido.

      Quanto ao pedido apresentado pelo recorrente no sentido de devolução da caução no montante equivalente ao montante da multa, prestada para a cessação de apreensão do automóvel, entende o Tribunal Administrativo que se trata apenas de uma providência cautelar para substituir a apreensão do automóvel, que pode ser realizada sempre que existam fortes indícios da prestação de serviços remuneratórios e diversos das finalidades autorizadas e registadas. Por a anulação do acto recorrido não se opor à referida providência cautelar, e não resultar necessariamente na caducidade desta, improcede o recurso nesta parte.

      Pelos expostos, o Tribunal Administrativo julgou parcialmente procedente o recurso do recorrente, e anulou o acto recorrido.

      Cfr. a Sentença do Tribunal Administrativo, no Processo n.º 1029/13-ADM.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

04/01/2016