Situação Geral dos Tribunais

Decisão proferida hoje sobre o caso da “zona de circulação de prostitutas” no Hotel Lisboa

   O 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base proferiu hoje a decisão em 1ª instância sobre o caso da “zona de circulação de prostitutas” no Hotel Lisboa.

   In casu, o Ministério Público acusou seis arguidos: 1º arguido Ho, Director Executivo e o responsável máximo do Hotel Lisboa, pela prática, em autoria material (co-autoria) e na forma consumada, de um crime de fundação e chefia de associação criminosa p.p.p. artigo 288º nºs 1 e 3 do CP e noventa crimes de exploração de prostituição p.p.p. artigo 8º nº 2 da Lei nº 6/97/M; 2ª arguida Wang, vice-gerente do Hotel Lisboa - área da relações públicas do mercado especial, pela prática, em autoria material (co-autoria) e na forma consumada, de um crime de fundação e chefia de associação criminosa p.p.p. artigo 288º nºs 1 e 3 do CP e noventa crimes de exploração de prostituição p.p.p. artigo 8º nº 1 da Lei nº 6/97/M; 3º arguido Lun, gerente geral do Hotel Lisboa, pela prática, em autoria material (co-autoria) e na forma consumada, de um crime de fundação e chefia de associação criminosa p.p.p. artigo 288º nºs 1 e 3 do CP e noventa crimes de exploração de prostituição p.p.p. artigo 8º nº 2 da Lei nº 6/97/M; 4º arguido Mak, gerente do departamento de segurança do Hotel Lisboa, pela prática, em autoria material (co-autoria) e na forma consumada, de um crime de fundação e chefia de associação criminosa p.p.p. artigo 288º nº 3 do CP e noventa crimes de exploração de prostituição p.p.p. artigo 8º nº 2 da Lei nº 6/97/M; 5ª arguida Qiao, assistente do vice-gerente do Hotel Lisboa – área de relações públicas do mercado especial, pela prática, em autoria material (co-autoria) e na forma consumada, de um crime de participação em associação criminosa p.p.p. artigo 288º nº 2 do CP e noventa crimes de exploração de prostituição p.p.p. artigo 8º nº 1 da Lei nº 6/97/M; 6º arguido Pun, motorista, pela prática, em autoria material (co-autoria) e na forma consumada, de um crime de participação em associação criminosa p.p.p. artigo 288º nº 2 do CP e tês crimes de exploração de prostituição p.p.p. artigo 8º nº 1 da Lei nº 6/97/M.

   O caso foi julgado no 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base.

   Em primeiro, relativamente à prática dos crimes de associação criminosa pelos arguidos, o Tribunal Colectivo entendeu que os factos descritos na acusação são conclusivos - conluio, criar, chefiar, dirigir, associação -, sem que se concretize com outros factos que nos permita concluir, que efectivamente há a vontade de criar uma associação, um grupo, que tem uma estrutura organizativa própria - e não a do hotel -, que há um processo de formação da vontade colectiva e que há um sentimento comum que liga os agentes. Pelo menos desde a década de noventa do século passado há prostituição no Hotel Lisboa, já ali existiria antes do 1º arguido ali ter começado a trabalhar para o Hotel e ainda muita mais antiga do que o início de funções de outros arguidos. Certo é também, que essa antiguidade não seria impeditiva de que os arguidos se associassem para explorar prostituição que já antes existia, mas nunca poderia vingar a versão dos factos subjacente à acusação, no que concerne a que a partir de 2013 os arguidos teriam fundado e criado uma associação com vista à exploração da prostituição, assim, cabendo no que a esta matéria concerne concluir pela absolvição dos arguidos pelo crime de associação criminosa pelo qual vêm acusados.

   Do crime de exploração de prostituição, o Tribunal entendeu: o 1.º arguido pugnava pela beleza das raparigas que se prostituíam dentro do Hotel e participava no processo de pré admissão das raparigas no AM Desk antes de serem admitidas a ficarem hospedadas no hotel. Estes factos associados à circunstância de ser o responsável máximo do Hotel Lisboa impõe que se conclua ser com o seu conhecimento e consentimento que o hotel de uma forma organizada permitia a mulheres que queriam exercer a prostituição que pudessem angariar clientes dentro de determinada área (“zona de circulação de prostitutas”) do hotel e ali pudessem estar alojadas dispondo de quarto para o efeito. O arguido facilitou o espaço para o exercício da prostituição, tendo desta forma, incorrido assim na prática do crime de exploração de prostituição p.p.p. artigo 8º nº 2 da Lei nº 6/97/M; Quanto à 2ª arguida que esta valeu-se da sua posição de poder ou não autorizar as mulheres que se queriam prostituir no hotel a ter quarto, exigiu de algumas dinheiro, por si ou interposta pessoa, bem sabendo que não tinha direito a receber quantia alguma, para além de, exercer uma espécie de direito disciplinar quanto às condutas e comportamentos das prostitutas, actuação esta configura a situação de exploração de prostituição p.p.p. artº 8º nº 1 da Lei nº 6/97/M; relativamente ao 3º arguido, este estando profissionalmente subordinado ao 1º arguido colaborava com este seja no que se refere à pré-selecção das prostitutas para se poderem alojar no hotel, seja no que concerne a que estas se pudessem prostituir no hotel de alguma forma protegidas da intervenção policial, tal comportamento constitui o facilitar e favorecer o exercício da prostituição p.p.p. artº 8º nº 2 da Lei nº 6/97/M, tendo desta forma, incorrido na forma consumada na prática de tal crime em cumplicidade com o 1º arguido; o 4º arguido conjunto com o 3º arguido se ocupavam de garantir que as prostitutas se pudessem furtar à actuação policial, tal comportamento constitui o facilitar e favorecer o exercício da prostituição p.p.p. artº 8º nº 2 da Lei nº 6/97/M, tendo desta forma, incorrido na forma consumada na prática de tal crime em cumplicidade com o 1º arguido; a 5ª arguida auxiliou a 2ª arguida quer no que concerne a permitir a mulheres que queriam exercer a prostituição que pudessem angariar clientes na “zona” e ali pudessem estar alojadas dispondo de quarto para o efeito, quer também, a exigir de algumas prostitutas dinheiro para a 2ª arguida, tendo a 5ª arguida incorrido na prática do crime de exploração de prostituição p.p.p. artigo 8º nº 1 da Lei nº 6/97/M em cumplicidade com a 2ª arguida; 6º arguido auxiliou a 2ª arguida a exigir de um proxeneta dinheiro, bem sabendo que esta não tinha direito a receber quantia alguma, tendo a 5ª arguida incorrido na prática do crime de exploração de prostituição p.p.p. artigo 8º nº 1 da Lei nº 6/97/M em cumplicidade com a 2ª arguida.

   Quanto ao número de crimes, como se viu da análise do crime de exploração de prostituição p.p.p. artº 8º nºs 1 e 2 da Lei nº 6/97/M sendo o bem jurídico aqui protegido “o interesse geral da sociedade na preservação da moralidade sexual e do ganho honesto” e não “liberdade e auto-determinação sexual da pessoa” (bem jurídico protegido do crime de lenocínio previsto no artº 163 do CP), assim, não importa o número de prostitutas que se hajam angariado clientes na “zona”, sendo a actuação dos arguidos uniforme ao longo do tempo e sempre mediante a mesma situação exterior que promoveram esse modo de actuar, há que concluir ter cada uma daqueles incorrido na prática de apenas um crime e não dos vários pelos quais vem acusado.

   Pelo exposto, o 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base acorda em: absolver o 1º arguido Ho de um crime de fundação e chefia de associação criminosa e condenar pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de exploração de prostituição p.p.p. artº 8º nº 2 da Lei nº 6/97/M na pena de um (1) ano e um (1) mês de prisão; absolver a 2ª arguida Wang de um crime de fundação e chefia de associação criminosa e condenar pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de exploração de prostituição p.p.p. artº 8º nº 1 da Lei nº 6/97/M na pena de dois (2) anos e cinco (5) meses de prisão; absolver o 3º arguido Lun de um crime de fundação e chefia de associação criminosa e condenar pela prática em cumplicidade e na forma consumada de, um crime de exploração de prostituição p.p.p. artº 8º nº 2 da Lei nº 6/97/M na pena de cinco (5) meses de prisão; absolver o 4º arguido Mak de um crime de fundação e chefia de associação criminosa e condenar pela prática em cumplicidade e na forma consumada de, um crime de exploração de prostituição p.p.p. artº 8º nº 2 da Lei nº 6/97/M na pena de cinco (5) meses de prisão; absolver a 5ª arguida Qiao de um crime de participação em associação criminosa e condenar pela prática em cumplicidade e na forma consumada de, um crime de exploração de prostituição p.p.p. artº 8º nº 1 da Lei nº 6/97/M na pena de sete (7) meses de prisão; absolver o 6º arguido Pun de um crime de participação em associação criminosa e condenar pela prática em cumplicidade e na forma consumada de, um crime de exploração de prostituição p.p.p. artº 8º nº 1 da Lei nº 6/97/M na pena de sete (7) meses de prisão.

   Após a leitura, o Presidente do Tribunal Colectivo ordenou, na audiência, a libertação dos 1º, 3º, 4º 5ª e 6º arguidos, devido à duração da prisão preventiva destes arguidos já ultrapassou a pena que foi aplicada. Quanto à 2.ª arguida, o crime ora condenado com punição em pena de prisão de limite máximo não superior a três anos, assim, o Presidente do Tribunal Colectivo aplicou-lhe duas medidas de coacção (proibição de ausentar de Macau e apresentação periódica à PSP), restituindo-se-lhe a sua liberdade.

   Cfr. o acórdão proferido no processo nº CR4-15-0278-PCC do Tribunal Judicial de Base.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

17/03/2016