Situação Geral dos Tribunais

Foi rejeitado o pedido de suceder no direito de arrendamento formulado pelo cônjuge sobrevivo por o marido falecer antes de ter obtido o direito ao arrendamento da moradia destinada ao funcionário público

      A interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância da decisão do Chefe do Executivo proferida em 10 de Setembro de 2013, que lhe negou o pedido de suceder no direito ao arrendamento da moradia escolhida pelo seu falecido marido.

      Em 26 de Novembro de 2015, o Tribunal Colectivo do TSI decidiu negar provimento ao recurso.

      Inconformada, veio A recorrer para o Tribunal de Última Instância, imputando à decisão recorrida a violação do disposto no art.º 22.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 31/96/M, relativamente à transmissão por morte da posição do arrendatário.

      Finda a apreciação da causa, entendeu o Colectivo do Tribunal de Última Instância que o que se discutiu no caso vertente era o momento a partir do qual o candidato adquire o direito ao arrendamento da moradia. Conforme a disposição nos art.ºs 6.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 31/96/M, o procedimento administrativo de atribuição inicia-se com a abertura do concurso público, por despacho do Chefe do Executivo, cujo aviso é publicado no Boletim Oficial da RAEM, passando pelas fases de apresentação de candidaturas, de elaboração e publicitação da lista provisória, de elaboração e publicitação da lista definitiva, de classificação e ordenação dos candidatos (lista classificativa), a sua homologação pelo Chefe do Executivo e a sua publicitação, até finaliza-se com a atribuição de moradias mediante despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM. Daí que se deve entender que só com a prolação do despacho de atribuição pelo Chefe do Executivo é que fica concluído o concurso público de atribuição de moradias, sendo este o acto administrativo que produz efeitos jurídicos na esfera jurídica dos candidatos admitidos e classificados no concurso, conferindo-lhes o direito ao arrendamento. Só com a celebração do contrato de arrendamento entre a Administração e o funcionário público, certamente após a prolação do despacho de atribuição, fica estabelecida a relação de arrendamento, a partir da qual toma o funcionário a posição do arrendatário. O que é transmissível é o arrendamento, e não a posição na lista classificativa final nem ainda as expectativas do funcionário em adquirir o direito ao arrendamento, criadas pela sua inclusão naquela lista e pelo facto de ter escolhido uma determinada moradia.

      No caso em apreciação, tendo o marido da recorrente falecido antes de o Chefe do Executivo proferir o despacho de atribuição, é de afirmar que o direito ao arrendamento da moradia por si já escolhida não entrou ainda na sua esfera jurídica enquanto vivo, pelo que não se pode transmitir nos termos do art.º 22.º, n.º 1 do DL n.º 31/96/M, ainda que no despacho do Chefe do Executivo publicado no Boletim Oficial da RAEM se constata, certamente por desconhecimento do falecimento do marido da recorrente, a atribuição da moradia ao mesmo. Não é transmissível, por morte, um direito que não existe ainda na esfera jurídica do falecido, enquanto vivo.

      Improcede o argumento deduzido pela recorrente.

      Pelo exposto, acordaram em negar provimento ao recurso jurisdicional.

      Cfr. o Acórdão do TUI, no Processo n.º 14/2016.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

10/06/2016