Situação Geral dos Tribunais

Julgaram-se improcedentes os pedidos de suspensão de eficácia do despacho de declaração de caducidade da concessão do terreno e do despacho de desocupação do mesmo

        À «Chap Mei Artigos de Porcelana e de Aço Inoxidável e Outros Metais (Macau), Limitada» (doravante, designada simplesmente por Chap Mei) foi concedido, por arrendamento, um terreno com a área de 2637 m2, situado na ilha da Taipa, na Zona de Aterro do Pac-On, designado por lote «V2», descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22491 a folhas 79 do livro B35K. O Chefe do Executivo, por despacho de 30 de Setembro de 2015, declarou a caducidade do aludido contrato de concessão, vindo, diante disso, a Chap Mei requerer ao Tribunal de Segunda Instância (adiante, TSI) a suspensão da eficácia desse despacho do Chefe do Executivo. Mais tarde, pediu a requerente, igualmente, a suspensão da eficácia do despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 3 de Fevereiro de 2016, que ordenou a desocupação do dito terreno.

        O TSI, após apreciação, indeferiu, em datas diferentes, os pedidos de suspensão de eficácia dos despachos.

        Inconformada, a requerente interpôs recursos jurisdicionais para o Tribunal de Última Instância (adiante, TUI), formulando os fundamentos seguintes a favor do pedido de suspensão de eficácia do despacho do Chefe do Executivo: O Tribunal recorrido menosprezou o conceito do grupo de sociedades, sendo que a recorrente, a Companhia de Viagens AA, Lda. e a Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L. são subordinadas ao mesmo grupo de sociedades, pelo que, devido à dependência económica existente entre as empresas, a recorrente tem interesses directos para defender a Companhia de Viagens AA, Lda. e a Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L., que serão prejudicadas com a execução do acto administrativo em apreço. A promessa feita pela recorrente, convicta de que seria autorizado o seu requerimento de alteração da finalidade do terreno concedido, à Companhia de Viagens AA, Lda. e à Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L., no sentido de fornecer o terreno em causa para estacionamento dos seus veículos, deve merecer protecção jurídica. Ademais, os prejuízos a sofrer pela recorrente devem ser considerados de difícil reparação. No pedido deduzido em relação ao despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, só se afirmou, de novo, que a execução do acto em causa causará à requerente prejuízo de difícil reparação.

        Analisadas as situações em apreço, o Tribunal Colectivo do TUI asseverou o seguinte: no âmbito do recurso respeitante ao despacho do Chefe do Executivo, acerca do previsível prejuízo de difícil reparação, exigido na al. a) do n.º 1 do art.º 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, tem entendido o TUI que o dano susceptível de quantificação pecuniária pode ser considerado, em certas situações, de difícil reparação para o requerente, sendo de considerar ainda como tal os casos “em que a avaliação dos danos e a sua reparação, não sendo de todo em todo impossíveis, podiam tornar-se muito difíceis” bem como o prejuízo “consistente na privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares”. E a dificuldade de reparação do prejuízo deve avaliar-se através de um juízo de prognose relativo a danos prováveis, tendo em conta o dever de reconstrução da situação (hipotética) pela autoridade administrativa na sequência (em execução) de uma eventual sentença de anulação.

        Outrossim, mesmo admitindo a pertença da recorrente, conjuntamente com as outras companhias indicadas, ao mesmo grupo de sociedades, não cabe à recorrente defender, nomeadamente nos presentes autos ou no recurso contencioso interposto, os interesses delas, pois se tratam das sociedades com personalidade diversa, com independência jurídica, ainda que pertençam ao mesmo grupo e com certa dependência económica. Quanto à promessa da recorrente para com as outras duas sociedades, não se afigurou ao TUI que o compromisso assumido pela recorrente para com as outras empresas, mesmo pertencentes ao mesmo grupo de sociedade, mereça tutela jurídica.Na realidade, se o procedimento administrativo relativo ao pedido formulado pela recorrente não foi levado ao cabo, com a prática do acto administrativo que autorizasse a alteração da finalidade da concessão, a recorrente não tinha naturalmente a legitimidade para aproveitar o terreno para fins diversos daqueles a que se destina a sua concessão, pois a exploração do terreno está sujeita aos termos e condições fixados no contrato de concessão, incluindo a sua finalidade, e qualquer alteração deve ser autorizada pela Administração. Daí que, não tendo a recorrente ainda direito para aproveitar o terreno com finalidade diversa, o seu compromisso e os eventuais negócios para com terceiros não podem ser objecto de tutela jurídica. Por fim e quanto aos invocados prejuízos de difícil reparação, é de dizer que há meios legais (ou na execução da sentença ou por via de acção de indemnização) para que a recorrente seja indemnizada, sendo certo que só os prejuízos que não possam ser satisfeitos com a utilização dos falados meios processuais é que se devem considerar como de difícil reparação.Tal como tem decidido este Tribunal de Última Instância, “Mesmo que o interessado sofra danos com a execução de um acto administrativo, se lograr obter a anulação do acto no respectivo processo, pode, em execução de sentença, ser indemnizado dos prejuízos sofridos. E se esta via não for suficiente pode, ainda, intentar acção de indemnização para ressarcimento dos prejuízos. Por isso, só se os prejuízos forem de difícil reparação, isto é, que não possam ser satisfeitos com a utilização dos falados meios processuais, é que a lei admite a suspensão da eficácia do acto”.

        A recorrente não cumpriu o ónus que lhe incumbia, de concretizar os prejuízos tidos como prováveis e difíceis de reparação, nem explicou minimamente por que é que o terreno que pretende desenvolver tem de ser aquele e não outro. Portanto, não merece censura o Acórdão recorrido ao decidir não verificado o requisito previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, pelo que se deve julgar improcedente o recurso.

        Quanto ao recurso relativo ao despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, entendeu o TUI que se a recorrente impugnou apenas o fundamento subsidiário relacionado com a não verificação dos requisitos da suspensão de eficácia, sem ter questionado o principal que se prende com a insusceptibilidade de suspensão de eficácia do acto administrativo, é de julgar improcedente o seu recurso, a não ser se tratar de questão de conhecimento oficioso, que não é o caso.

        Pelo expendido, acordaram em negar provimento aos recursos em que se pediu a suspensão de eficácia dos actos administrativos em apreço.

        Vide os Acórdãos do TUI, processos n.ºs 35/2016 e 36/2016.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

29/06/2016