Situação Geral dos Tribunais

Foi confirmada pelo Tribunal de Segunda Instância a sentença para conflito cível entre residentes do Interior da China

      O requerente A é residente do Interior da China, e intentou no Tribunal de Segunda Instância acção de revisão e confirmação de decisão do exterior da Macau contra os requeridos B, C e D, que também são residentes do Interior da China, pedindo para considerar verificados todos os requisitos para a confirmação; confirmar o conteúdo da sentença cível de 14 de Outubro de 2014 proferida pelo Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Putian da Província de Fujian da RPC, apresentada pelo requerente; e citar os requeridos para prestar a eventual contestação no prazo legal.

      Após realizada a citação por edital, os 3 requeridos não prestaram contestação, e o TSI, com base no respectivo documento, deu como provados os seguintes factos: por sentença cível de 14 de Outubro de 2014, o Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Putian da Província de Fujian da RPC condenou os requeridos B e C a pagar ao requerente A a quantia em dívida de RMB¥6.620.000,00 e juros (calculados desde o dia 26 de Março de 2014 até à data marcada para a liquidação, à taxa de 4 vezes da taxa de empréstimo praticada pelo Banco Popular da China no mesmo período), num prazo de 10 dias contados a partir da entrada em vigor da mesma sentença; a requerida C assumiu a responsabilidade solidária de reembolso da obrigação referida na alínea anterior, tendo o direito de regresso após o reembolso; caso os requeridos não cumprissem esse dever de prestação pecuniária no prazo indicado, seriam dobrados os juros no período de atraso no cumprimento. De acordo com a ordem de execução emitida pelo tribunal do Interior da China em 13 de Dezembro de 2014, também se confirmou que a sentença cível em causa já tinha produzido efeitos jurídicos.

      Após a revisão, o TSI entendeu que não havia dúvidas sobre a autenticidade do documento de que constou a sentença cível a revisar e confirmar, cujo teor era claro e inteligível; a sentença em causa tem como objecto a obrigação cível, e na ordem jurídica de Macau existe processo judicial com o mesmo objecto, pelo que o teor da sentença não contraria a ordem pública da RAEM; a sentença em causa já transitou em julgado e produziu efeitos, pelo que verificam-se os requisitos necessários para a revisão e confirmação de decisão do exterior de Macau, previstos nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do art.º 1200.º do Código de Processo Civil; quanto aos requisitos previstos pelas alíneas c), d) e e) do mesmo artigo, os requeridos não prestaram contestações, e o TSI, através da revisão oficiosa, não concluiu pelo não preenchimento desses pressupostos, pelo que presumiu a verificação dos mesmos; por isso, apenas cabe a este TSI proceder à revisão formal da referida sentença cível e confirmá-la.

      Pelo exposto, o Tribunal Colectivo do Juízo Cível e Administrativo do TSI, através da deliberação, revisou e confirmou a sentença cível proferida pelo Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Putian da Província de Fujian da RPC.

      Cfr. o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 55/2015.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

23/09/2016