Situação Geral dos Tribunais

O TSI ordenou a apensação de duas acções de regresso contra os suspeitos responsáveis pelo “acidente de Sin Fong”

      O Ministério Público, em representação da RAEM (autora), instaurou no Tribunal Judicial de Base acção ordinária n.º CV2-15-0085-CAO contra Ho Weng Pio (1.º réu) e a Companhia de Engenharia e Construção Weng Fok, Limitada (2ª ré), construtores do Edifício Sin Fong Garden, Joaquim Ernesto Sales (3.º réu), responsável pela direcção de obras de estruturas e fundações desse edifício, Tak Nang – Sociedade de Investimento e Desenvolvimento, Lda (4.ª ré), proprietária do lote de Soho, contíguo ao edifício Sin Fong Garden, Companhia Construção e Engenharia Lai Si, Lda (5.ª ré), construtor que demoliu o velho edifício no lote de Soho e realizou nesse lote a obra de escavação e suporte da fundação, Companhia de Construção e Engenharia Kin Sun (Macau), Limitada (6.ª ré), construtor civil responsável pela obra de estacas moldadas no lote do Soho, e Cheong Nim Tou (7.º réu), técnico responsável pela direcção das obras de demolição e construção no lote do Soho, pedindo a condenação: 1) dos 1.º, 2.º e 3.º réus na restituição solidária à Autora do montante de MOP$12.805.589,66, a título de despesas que a última já suportou na consolidação de pilares estruturais, e na protecção de paredes exteriores, de modo a prevenir o colapso do edifício Sin Fong Garden, bem como na inspecção do edifício Sing Fong Garden e dos circundantes, na avaliação de segurança e estabilidade do edifício Sing Fong Garden; 2) destes três réus no pagamento solidário à Autora de despesas de monitorização contínua das estruturas desse e de edifícios vizinhos Lei Cheong, Ou Va e Kwong Heng até à resolução plena da situação perigosa daquele; 3) em caso de integral ou parcial improcedência de dois pedidos acima referidos, a condenação no pagamento solidário das respectivas despesas dos 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.º réus.

      No decorrer do processoto, os 1.º, 2.ª e 3.º réus requereram a apensação a estes autos do processo n.º CV3-15-0111-CAO, acção ordinária intentada pelo Instituto de Acção Social contra os mesmos, em que o IAS pediu, a título de indemnização (por sub-rogação) pelos encargos e subsídios que assumiu para com os moradores afectados com a situação do edifício Sin Fong, com fundamento de que se verificou a possibilidade de coligação de réus nos dois processos conforme o art.º 64.º, n.º 2 do CPC; que os dois processos encontram-se na fase dos articulados; e que em ambos os processos, é possível precisar realizar medidas de perícia complicada sobre o “acidente de Sin Fong”, pelo que a apensação revela-se útil.

      Em 11 de Abril de 2016, o Juiz titular do presente processo (CV2-15-0085-CAO) indeferiu, por despacho, o referido requerimento.

      Inconformados, os três réus recorreram para o Tribunal de Segunda Instância.

      O TSI conheceu do caso. O Tribunal Colectivo indicou que em ambas as acções a causa próxima é a mesma: a situação perigosa do edifício Sin Fong. Ou seja, numa e noutra haverá que discutir a questão central factual que levou à situação de perigo para os moradores do Sing Fong. O depoimento de testemunhas quanto à responsabilidade, enfim quanto às causas e sua imputação, acabará por ser o mesmo em ambos os processos, e da prova que assim se obtiver, sairá a resposta central à causa de pedir de traço comum. Desde modo, por razões de economia processual, de celeridade, de redução de custos e de uniformidade de julgamento, é aconselhável que se proceda à apensação, evitando-se assim decisões díspares para a mesma situação de facto essencial.

      O Tribunal Colectivo salientou que, nos termos do art.º 64.º, n.º 2, do CPC, a apensação também é possível quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos. Quer isto dizer que, tanto numa, como noutra das acções, o que verdadeiramente importa apurar é quem deu causa aos factos danosos. Se se provar que foram apenas os três primeiros réus, os pedidos contra eles procederão, em princípio, em ambas as acções; se se provar que houve uma conjugação de factores para os quais contribuíram apenas os 4.ª a 7.º réus, então a decisão dos presentes autos apenas a estes envolverá, conduzindo à absolvição do pedido dos primeiros três réus em ambas as acções. Sendo assim, não se vê obstáculo à apensação.

      Finalmente, o Tribunal Colectivo acrescentou que, embora as partes não sejam as mesmas em ambas as acções, certo é que na apensação cada uma das acções não perde a sua autonomia, o que quer dizer que os respectivos processos não se fundem num só. Nesta perspectiva, o argumento invocado no despacho recorrido, de que os autores têm diferentes estratégias processuais nas duas acções, não havendo razão para forçar a apensação dos processos, não é de acolher. Porque parece arrancar do pressuposto de que ambos os autores (RAEM e IAS) partiram para acções diferentes por terem entendido que dessa maneira melhor assegurariam os respectivos interesses, o que não é verdade, visto que podendo tudo ser discutido de uma vez só, cada um dos autores até verá, porventura, reforçada a sua posição individual.

      Por tudo isto e ainda porque os processos em causa se encontram praticamente na mesma fase, o Tribunal de Segunda Instância acordou em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o despacho recorrido e ordenando a apensação de dois processos.

      Vide Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 689/2016.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

20/06/2017