Situação Geral dos Tribunais

Está impedido de intervir em recurso o Juiz que tenha participado no julgamento do processo na 1.ª instância

    Numa acção para efectivação de responsabilidade extracontratual intentada por A, B e C, contra os Serviços de Saúde e D, o Tribunal Administrativoabsolveu do pedido os autores. Estando pendente o recurso da sentença referida, vieram os autores suscitar o impedimento do Juiz, 2º. Adjunto, Dr. E, com fundamento em este ter intervindo no processo no Tribunal Administrativo, tanto enquanto Juiz titular que proferiu a sentença, como enquanto Juiz-Adjunto do Tribunal Colectivo.

    O Juiz, Dr.E, proferiu despacho em que alegou ter proferido a 1.ª sentença do caso referido no Tribunal Administrativo, que viria a ser anulada, pelo que deixou de existir na ordem jurídica, sendo que também não interveio no 2.º julgamento da matéria de facto, concluindo não aceitar o impedimento.

    Posteriormente, os autores reclamaram para a conferência do Tribunal de Segunda Instância (TSI) que, por acórdão de 9 de Março de 2017, indeferiu a reclamação.

    Os autores interpuseram recurso para o Tribunal de Última Instância (TUI). O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

    O Tribunal Colectivo indicou que a lei veda a participação do juiz que, no processo em causa, tomou posição sobre questões suscitadas no recurso. O Tribunal Colectivo entendeu que, independentemente de o 1.º julgamento ter sido anulado, por anulação de processado, isso não anula o comprometimento intelectual do Juiz referido com esse julgamento, em que decidiu que 4 factos que os autores queriam ver provados não se provaram e um outro apenas se provou parcialmente. Como pode estar este Juiz em condições de apreciar o recurso da matéria de facto, que já julgou, no mesmo processo, enquanto membro do Tribunal Colectivo de 1.ª instância? É evidente que não reúne condições mínimas de imparcialidade para o fazer, visto ter tomado posição sobre questões suscitadas no recurso.

    Acresce que, este Juiz proferiu a 1.ª sentença em que discorreu largamente sobre questões suscitadas no recurso, tendo concluído, na sentença, que não se provou um nexo de causalidade entre a morte da paciente e a sua não transferência para a unidade de cuidados intensivos, ao contrário do que defendem os autores no recurso. Quer isto dizer que este Juiz está também comprometido intelectualmente quanto às questões jurídicas suscitadas no recurso, pelo que não tem as condições de imparcialidade necessárias para participar no julgamento do recurso.

    Face ao expendido, o Tribunal Colectivo concedeu provimento ao recurso e declarou o Juiz, 2.º Adjunto dos autos, impedido de intervir nos ulteriores termos do processo.

    Vide o acórdão do processo n.º 43/2017 do Tribunal de Última Instância.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

24/07/2017