Situação Geral dos Tribunais

Foram indeferidos pela Administração projectos de arquitectura e o pedido de revisão apresentados perto do termo do prazo de concessão

  Em 1989, foi autorizada a concessão, a favor da Companhia de Corridas de Galgos Macau (Yat Yuen), S.A. (adiante designada simplesmente por “Yat Yuen”), do lote SK1, situado em Coloane, na zona Industrial de Seac Pai Van, destinado à construção de vários edifícios até 2 pisos para criação de cães, por prazo de concessão de 25 anos e prazo de aproveitamento de 24 meses, com a escritura do contrato de concessão outorgada em 30 de Novembro de 1990. Em Dezembro de 1993, Yat Yuen foi notificada pelo então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas da alternação da finalidade do respectivo terreno de fins industriais para fins habitacionais. No mesmo mês, Yat Yuen concordou com a referida alternação da finalidade. Mas depois, Yat Yuen não recebeu qualquer outra notificação da Administração. No dia 14 de Maio de 2015, Yat Yuen apresentou ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas o pedido para aprovação do projecto de arquitectura e de revisão do contrato de concessão. Por ofício de 27 de Novembro de 2015, Yat Yuen foi notificada pelo despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 24 de Novembro de 2015, segundo o qual “…dado que o prazo de arrendamento da concessão provisória não pode ser renovado nos termos do número 1 do artigo 48.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de Terras) e que o prazo de arrendamento da concessão provisória é até 29 de Novembro de 2015, assim o tempo não é bastante para o seguimento da aprovação dos projectos e da revisão de concessão”.

  Yat Yuen interpôs recurso deste despacho para o Tribunal de Segunda Instância, imputando os vícios de falta de audiência de interessados, de falta de fundamentação, de erro sobre os pressupostos de facto, de violação do princípio da decisão, de violação do princípio da boa fé e da tutela da confiança, de violação dos princípios da justiça e da igualdade, e de violação do princípio da adequação e da proporcionalidade.

  O TSI conheceu do caso.

  Quanto à falta de audiência de interessados, o Tribunal Colectivo indicou o seguinte: depois de a recorrente ter apresentado o pedido em 14 de Maio de 2015, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes elaborou uma informação, onde foi apresentado o “histórico” da concessão em causa e se chamou a atenção do Secretário para o termo próximo do prazo da concessão e para o facto de não restar tempo bastante para o prosseguimento procedimental para a aprovação dos projectos e da revisão da concessão. Foi, pois, um informe meramente expositivo, relatando sobre o actual estado das coisas e concluindo por uma opinião sobre o modo de resolver o pedido. Tal informação era dispensável, e o Secretário para os Transportes e Obras Públicas podia muito bem decidir imediatamente sobre o pedido sem esta informação. E sendo assim, por não se pode dizer ter havido uma verdadeira instrução, não é necessário realizar a audiência de interessados nos termos do art.º 93.º do CPA. Por outro lado, mesmo na tese de que a “informação” tivesse a virtude de diligência instrutória relevante, tendo em conta que o prazo de concessão de 25 anos terminava em 29 de Novembro de 2015, o Chefe do Executivo não podia deixar de vir a declarar a caducidade da concessão nos termos legais, por outra palavra, trata-se de uma actividade administrativa vinculada, na qual a audiência de interessados já se degrada em formalidade não essencial ao abrigo do princípio do aproveitamento do acto administrativo, pelo que improcede este fundamento da recorrente.

  Quanto à falta de fundamentação, indicou o Tribunal Colectivo que, o acto recorrido concordou com a informação acima referida, absorvendo os fundamentos de facto e de direito nelaconstantes, o que tão nitidamente está permitido no art.º 115.º do CPA. Improcede, assim, este fundamento do recurso.

  Em relação ao erro sobre os pressupostos de facto, a recorrente entendeu que não correspondeu à verdade a parte da supracitada informação onde se referiu que “as partes, Administração e concessionária, não procederam à respectiva revisão do contrato de concessão, mantendo-se em silêncio desde 15 de Dezembro de 1993 até… 14 de Maio de 2015”, e que quem se manteve em silêncio foi a Administração em vez da recorrente, verificando-se, assim, o erro sobre os pressupostos de facto. O Tribunal Colectivo indicou que, a causa do indeferimento do pedido da recorrente não se deve ao silêncio desta, mas sim à falta de tempo para aprovação dos projectos, iniciação e conclusão das obras no prazo de 6 meses que antecedia o termo do prazo de concessão de 25 anos. Não conseguiu a recorrente demonstrar que esse pressuposto é inverídico, pelo que improcede tal vício.

  Quanto à violação do princípio da decisão, o Tribunal Colectivo indicou que, se a recorrente pretende dizer que a violação consiste no facto de a Administração não ter decidido sobre o seu pedido apresentado em Maio de 2015, então evidentemente não tem razão, dado que o acto recorrido é o indeferimento do respectivo pedido; se a recorrente acha que a Administração não deveria ter estado tanto tempo à espera desde 1993 (data da alternação da finalidade da concessão do terreno) para tomar uma decisão sobre a concessão, também não tem razão, porque a Administração não estava vinculada a nenhuma decisão enquanto a recorrente lhe não dirigisse um pedido concreto e específico da revisão do contrato de concessão.

  Quanto à violação dos princípios da justiça e da igualdade, o Tribunal Colectivo indicou que, o caso do concessionário do lote SN situado em Seac Pai Van, que conforme a recorrente, teve um tratamento diferente daquele que ela recebeu, não é igual ao caso da recorrente. No caso do lote SN, foi a própria Administração que tomou a iniciativa da concessão de novo terreno, por substituição, a pretexto da necessidade de afectar o antigo lote à construção de uma via, pelo que decidiu não declarar a caducidade da primitiva concessão, mas no caso da recorrente, ela só apresentou o pedido para aprovação de projectos de arquitectura e de revisão do contrato perto do termo do prazo de concessão, razão pela qual não se verifica o vício imputado.

  Quanto aos outros vícios, só podem existir quando a Administração tenha margem discricionária, mas está em causa uma situação em que o Chefe do Executivo está vinculado a declarar a caducidade da concessão do terreno ao termo do prazo de concessão, e trata-se de uma actividade vinculada da Administração, pelo que improcedem estes vícios.

  Pelo exposto, o TSI acordou em julgar improcedente o recurso contencioso.

  Cfr. o Acórdão do TSI de 20 de Julho de 2017, no Processo n.º 15/2016.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

27/07/2017