Situação Geral dos Tribunais

O Tribunal de Segunda Instância mantém-se a eficácia do acto que ordena a desocupação do terreno em que se situa a Fábrica de Panchões Iec Long

      Em 24 de Abril de 2017, o Chefe do Executivo proferiu despacho sobre a troca do terreno da Fábrica de Panchões Iec Long na Taipa, com o seguinte conteúdo: Notificar as três sociedades, incluindo a Sociedade de Desenvolvimento Predial Baía da Nossa Senhora da Esperança S.A., da intenção de declarar a extinção do procedimento de troca referente à Fábrica de Panchões Iec Long, já que o seu “objecto se mostra legalmente impossível”, bem como ordenar à DSSOPT que deva providenciar, de imediato, no sentido de manter desocupados e à disposição da RAEM os terrenos que são sua propriedade na zona denominada Fábrica de Panchões Iec Long.

      Por ofício da DSSOPT, de 25 de Maio de 2017, foi notificada a Sociedade de Desenvolvimento Predial Baía da Nossa Senhora da Esperança S.A. para desocupar as parcelas demarcadas e assinaladas por R1, R2, R3, R4, R5, R6 e R7 na Planta Cadastral n.º 514/1989, de 13 de Setembro de 2016, no prazo de 60 dias (terreno em que se situa a Fábrica de Panchões Iec Long). Em caso de incumprimento da ordem, a DSSOPT, em conjunto com outros serviços públicos e com a colaboração da Polícia de Segurança Pública, procederia, a partir do termo do referido prazo de 60 dias, à execução coerciva do despejo.

      A Sociedade de Desenvolvimento Predial Baía da Nossa Senhora da Esperança S.A. requereu no Tribunal Administrativo a suspensão da eficácia do referido ofício, ou seja, do acto praticado pelo Director da DSSOPT. Apreciado o caso, entende o TA que o acto recorrido é um acto de execução da ordem de desocupação proferida pelo Chefe do Executivo e, em consequência, por não ser um acto contenciosamente recorrível e não reunir os pressupostos da suspensão de eficácia, foi indeferido o requerimento.

      Inconformada, a requerente recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

      O TSI conheceu do caso.

      Apontou o Tribunal Colectivo que, por despacho do Chefe do Executivo, de 24 de Abril de 2017, foi ordenada a desocupação do terreno. Em cumprimento do dito despacho, por ofício de 25 de Maio de 2017 e por edital de 29 de Maio de 2017 publicado em jornais tanto da língua portuguesa como da chinesa, a DSSOPT ordenou a todos os interessados do procedimento de troca de terreno, incluindo a recorrente, para desocuparem as referidas parcelas do terreno em causa, no prazo de 60 dias fixado para o efeito. Por isso, o acto recorrido é, tal como referido pelo TA, um acto de execução do acto administrativo anterior prolatado pelo Chefe do Executivo, mas não é por esta razão, tal acto torna-se contenciosamente irrecorrível. Indicou a recorrente que foram assacados vícios próprios ao acto de execução, nomeadamente a falta de audiência prévia e a incompetência, pelo que o mesmo passa a ser recorrível nos termos do n.º 2 do art.º 30º do Código de Processo Administrativo Contencioso, devendo, portanto, considerar-se verificado o pressuposto previsto na alínea c) do n.º 1 do art.º 121º do mesmo Código.

      Em relação ao pressuposto de “a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso” previsto pela al. a) do n.º 1 do art.º 121.º do mesmo Código, o Colectivo indicou que, se o recurso contencioso vier a ser procedente, seja em execução de sentença, seja em acção judicial autónoma, pode a requerente vir a pedir indemnização pelos prejuízos sofridos, mesmo que não possa continuar como titular da concessão do terreno dos autos. Nem se diga que será impossível calcular o montante exacto dos lucros cessantes, danos emergentes e quaisquer outros prejuízos que venha a sofrer. De duas, nesse caso, ou acorda com a Administração num montante indemnizatório ou, não sendo o caso, instaura acção judicial em que terá oportunidade de contabilizar os prejuízos e serão decididos pelo Tribunal. As eventuais dificuldades, grandes ou pequenas, encontradas no cálculo dos prejuízos não constituem a verificação do pressuposto previsto pelo art.º 121.º, n.º 1, al. a) do CPAC, por ser possível estabelecer critérios para determinar a rentabilidade da construção e os lucros que o empreendedor teria se tivesse podido concluir a exploração. Para a suspensão de eficácia de acto administrativo, a lei exige que a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente, em vez de seja difícil o cálculo do prejuízo. Pelo que não está verificado tal pressuposto.

      Face ao exposto, o Tribunal Colectivo acordou em negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a decisão de indeferir o requerimento de suspensão de eficácia.

      Cfr. o Acórdão do TSI, no processo n.º 790/2017.


Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
11/12/2017