Situação Geral dos Tribunais

O TSI manteve o acórdão proferido pelo tribunal a quo, relativo a um caso de incêndio, causado por ponta de cigarro atirada à toa

Na madrugada do dia 3 de Fevereiro de 2015, A, depois de fumar na varanda do seu domicílio, lançou para fora da varanda uma ponta de cigarro não apagada, que caiu sobre um motociclo, estacionado à entrada do edifício fronteiro, incendiando-o. Depois, o fogo, bem activado, propagou-se rapidamente a outros motociclos estacionados na Travessa dos Poços da Rua de João de Araújo, acabando por destruir 15 motociclos e causar danos, de diferentes níveis, a lojas e habitações mais próximas. O Ministério Público deduziu acusação e, em 5 de Setembro de 2017, o Tribunal Colectivo do TJB condenou A pela prática, em autoria material, por negligência e na forma consumada, dum crime de incêndio, p. e p. pelo art.º 264.º, n.º 2, conjugado com o n.º 1, al. a), do CPM, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, sob a condição de pagar, a título de indemnização e no prazo de 3 meses a contar do trânsito em julgado da decisão, aos donos/usuários dos motociclos e das lojas prejudicados, um montante global mais de MOP$150.000,00.

Inconformado, A interpôs recurso para o TSI, imputando ao tribunal recorrido, a existência de erro notório na apreciação da prova e excesso na medida da pena.

O TSI conheceu do caso.

O Tribunal Colectivo indicou, primeiro, que, após examinar e analisar, sinteticamente, todos os elementos da prova, mencionados no acórdão recorrido, não entende que o resultado do conhecimento de facto, feito pelo tribunal a quo,violou qualquer regra de experiência da vida quotidiana ou disposição legal. De facto, no acórdão recorrido, o tribunal a quo já explicou, de forma pormenorizada e concreta, como é que formou a livre convicção quanto à apreciação de factos, não se verificando, assim, o vício de qualquer erro notório na apreciação da prova.

Relativamente ao excesso, ou não, da medida da pena, após estudo e avaliação de todas as circunstâncias de facto apuradas, entende-se que a pena determinada pelo tribunal a quo não é excessivamente pesada, nem viola os critérios da medida da pena, previstos nos art.ºs 40.º e 65.º do CPM, pelo que deve ser mantida.

Nestes termos, o Tribunal Colectivo julgou improcedente o recurso.

Cfr. o Acórdão do TSI no Processo n.º 1030/2017.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

28/05/2019