Situação Geral dos Tribunais

Autorização de residência em Macau por motivo de reunião conjugal não foi renovada por não ter residido em Macau por um período longo de tempo

Em 10 de Outubro de 2014, A, titular do Bilhete de Identidade de Residente de Hong Kong, apresentou o pedido de autorização de residência junto do Chefe do Executivo por motivo de reunião conjugal com o esposo, tendo-lhe, posteriormente, sido autorizada a fixação de residência em Macau, pelo prazo válido de 1 ano. Em 12 de Janeiro de 2018, A apresentou o pedido de renovação da autorização de residência. Consultado o registo de entradas e saídas do esposo de A no ano passado, o Secretário para a Segurança verificou que o esposo de A só permanecera em Macau por 52 dias no período compreendido entre Fevereiro de 2017 e Janeiro de 2018, tendo A residido em Zhuhai junto com o esposo, pelo que lhe indeferiu o pedido de renovação da autorização de residência por a recorrente e o seu cônjuge não viverem juntos em Macau.

Do despacho do Secretário para a Segurança, veio A interpor recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância. O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância conheceu do caso.

A recorrente alegou que, por razões económicas, ela e o seu esposo não conseguiam suportar o elevado custo de vida; por isso, sem outra alternativa, passaram a residir no Interior da China, o que constituiu esse o motivo de força maior; e a entidade recorrida omitiu totalmente e entendeu erradamente os motivos principais que determinaram a impossibilidade de os cônjuges permanecerem em Macau por longo período de tempo, razão por que entendia que o despacho recorrido enfermava do vício de erro nos pressupostos de facto e do vício de violação da lei.

Analisadas as situações do caso, o Tribunal Colectivo referiu que, antes de proferir a decisão de indeferimento, a Administração já considerara a justificação da recorrente; porém, dado que não a aceitara, a Administração indeferira o pedido apresentado pela recorrente, razão por que o despacho recorrido não enfermava do vício de erro nos pressupostos de facto. Por outra banda, em geral, a chamada força maior deve ser entendida que surge de causa inimputável ao agente que o leva à impossibilidade de cumprir a obrigação que deve cumprir. O pedido de autorização de residência em Macau da recorrente tinha, como finalidade, a reunião conjugal com o esposo, pelo que ela tinha que residir habitualmente em Macau e, ter em Macau, como seu centro da vida, senão, não era necessário conceder à recorrente a autorização de residência. Mesmo que a recorrente alegasse que, por razões económicas, eles passaram, sem outra alternativa, a residir no Interior da China, a residência em Macau e a convivência com o esposo eram os pressupostos e condições necessários ao deferimento pela Administração do pedido de autorização de residência ou da sua renovação, a não ser que a recorrente comprovasse que existia uma causa inimputável que a levava à total impossibilidade de voltar a residir em Macau; ora, a sua escolha voluntária de não residir em Macau não constitui justo impedimento. A recorrente devia manter os pressupostos sobre os quais se tinha fundado a autorização de residência, já que a Administração pode, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, rejeitar pedidos que não, preenchem os pressupostos e requisitos previstos na lei de princípios, e, como provado, a recorrente não manteve essas respectivas situações ou pressupostos.

Quanto à questão do erro manifesto no exercício de poderes discricionários pela Administração, o Tribunal Colectivo não verificou a existência desse erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, praticado pela entidade recorrida, pelo que, o acto administrativo recorrido não merece apreciação judicial. 

Pelo exposto, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância rejeitou o recurso contencioso interposto pela recorrente.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, Processo n.º 623/2018.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

05 de Augusto de 2019