Situação Geral dos Tribunais

A permanência posterior à caducidade da autorização de residência temporária não é contabilizada na aquisição do estatuto de residente permanente

Em 27 de Março de 2008, foi autorizada a residência temporária de A em Macau, na qualidade de cônjuge, através de “requerimento de autorização de residência temporária de quadro dirigente”, tendo depois essa respectiva autorização sido renovada até 27 de Março de 2014. Posteriormente, A pediu, pela segunda vez, a renovação da autorização de residência, mas, devido à falta de cumprimento pleno da obrigação tributária por parte do seu cônjuge e à ruptura da relação laboral, o Secretário para a Economia e Finanças proferiu despacho, no dia 1 de Dezembro de 2016, indeferindo o seu pedido de renovação da autorização de residência temporária. Com base nisso, no dia 26 de Janeiro de 2017, a Direcção dos Serviços de Identificação cancelou o bilhete de identidade de residente não permanente de A. Em 23 de Janeiro de 2018, A requereu à DSI a emissão do bilhete de identidade de residente permanente, mas tal requerimento foi indeferido. A interpôs recurso hierárquico necessário da aludida decisão para a Secretária para Administração e Justiça, que, por sua vez, proferiu despacho em 14 de Junho de 2018, indeferindo o recurso hierárquico e mantendo a decisão da DSI.

Inconformada com o dito despacho, A interpôs recurso contencioso para o TSI, entendendo que tinha residido em Macau por 7 anos e devia adquirir a qualidade de residente permanente de Macau, conforme o art.º 24.º da Lei Básica e o art.º 1.º, n.º 1, al. 2), da Lei n.º 8/1999.

O TSI conheceu do caso.

O Tribunal Colectivo citou o parecer, emitido pelo Ministério Público, e indicou que o residente temporário na RAEM não passa a residente permanente pelo mero decurso do tempo, sendo necessário um acto administrativo expresso que verifique as condições de que depende o estatuto de residente permanente, designadamente, a residência habitual em Macau durante sete anos consecutivos. No caso sub judice, a recorrente beneficiou do requerimento do seu cônjuge e adquiriu o estatuto de residente não permanente da RAEM; no entanto, na 2ª renovação da autorização de residência, o cônjuge de A, ao não cumprir plenamente o dever fiscal e ao não corrigir o respectivo erro depois de ser notificado, deixou de ter fundamento para requerer a renovação da autorização de residência temporária (extinção da relação laboral), e não cumpriu o dever de comunicação, pelo que o Secretário para a Economia e Finanças decidiu indeferir a renovação da autorização de residência temporária da recorrente e do seu cônjuge. A recorrente não deduziu tempestivamente impugnação administrativa, nem interpôs recurso contencioso, pelo que a referida decisão já se tornou definitiva. E com o indeferimento do pedido de renovação, caducaram a autorização de residência temporária da recorrente e o seu estatuto de residente não permanente (com efeito retroactivo até 27 de Março de 2014), pelo que a estadia da recorrente posterior à referida data não pode ser contabilizada nos sete anos consecutivos de residência habitual em Macau. Assim, a recorrente não satisfaz as condições legais para a emissão do bilhete de identidade de residente permanente e deve ser mantido o despacho recorrido.

Pelo exposto, o Tribunal Colectivo julgou improcedente o recurso contencioso, mantendo o acto recorrido.

Cfr. Acórdão do Processo n.º 728/2018 do Tribunal de Segunda Instância.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
06/10/2020