Situação Geral dos Tribunais

O Tribunal Judicial de Base confirmou a decisão dos Serviços de Saúde que aplicou a medida de isolamento obrigatório a um indivíduo que permaneceu na Cidade de Qingdao

Um indivíduo permaneceu na Cidade de Qingdao da Província de Shandong entre 9 e 13 de Outubro de 2020 e, no dia 14 de Outubro de 2020, entrou em Macau pelo Posto Fronteiriço das Portas do Cerco, sem declarar a respectiva situação. Posteriormente, em 20 de Outubro de 2020, os Serviços de Saúde ordenaram que esse indivíduo, que estivera na Cidade de Qingdao, fosse sujeito ao isolamento obrigatório, e entregaram legalmente ao Tribunal Judicial de Base a respectiva decisão para efeitos de confirmação.

O TJB conheceu do caso.

Entendeu o Tribunal que, face ao surto global da epidemia da pneumonia, causada pelo novo tipo de coronavírus, e nos termos do art.º 14.º da Lei n.º 2/2004 - Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis, os Serviços de Saúde determinaram que, a partir das 00:00 horas do dia 13 de Outubro de 2020, todos os indivíduos que, nos 14 dias anteriores à entrada em Macau,tivessem estado na Cidade de Qingdao da Província de Shandong, deviam ser sujeitos a observação médica em locais indicados após a sua entrada em Macau. Além da eventual responsabilidade penal nos termos da lei, os infractores podiam ser sujeitos à medida de isolamento obrigatório.

Tendo em conta as medidas adoptadas pelos Serviços de Saúde para efeitos de prevenção da propagação do novo tipo de coronavírus e que o indivíduo em causa permanecera na Cidade de Qingdao da Província de Shandong antes da entrada em Macau, o inspector sanitário considerou manifestamente justificado o juízo sobre o risco de esse indivíduo contrair doença transmissível (novo tipo de coronavírus). Nesta conformidade, o Tribunal entendeu que a situação de tal indivíduo satisfazia o disposto nos art.º 1.º, art.º 2.º, n.º 5, art.º 3.º, art.º 14.º, n.º 1, al.s 1) e 3), n.º 2, e art.º 15.º, n.º 2 da Lei n.º 2/2004 - Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis, confirmando, nos termos do art.º 15.º, n.º 4, da mesma Lei, a decisão de isolamento obrigatório tomada pelos Serviços de Saúde.

Cfr. Sentença do TJB no Processo n.º CV2-20-0096-CRA.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

22/10/2020