Situação Geral dos Tribunais

Tribunal de Segunda Instância mantém a decisão do Tribunal Administrativo que indeferiu a acção intentada pela Região Administrativa Especial de Macau contra a decisão arbitral sobre a questão do contrato de exclusivo da TV Cabo

      Há dias atrás, o Tribunal de Segunda Instância julgou o recurso interposto pela RAEM do despacho liminar, proferido pelo Tribunal Administrativo na acção intentada contra a decisão arbitral que foi proferida para resolver disputas relativas ao contrato de exclusivo da TV Cabo.

       Há dois anos, a TV Cabo Macau, S.A., conforme o Contrato de Concessão do Serviço Terrestre de Televisão por Subscrição, dirigiu carta ao Governo da RAEM, requerendo a resolução do litígio existente entre ambas as partes por meio do procedimento arbitral, no sentido de solicitar a decisão perante o incumprimento, por parte da RAEM, do dever de garantia do direito exclusivo de exploração da empresa concessionária que lhe causou consequentemente grande prejuízo. No final de 2011, foi constituído o Tribunal Arbitral que era composto pelos árbitros designados respectivamente pela TV Cabo Macau, S.A. e pelo Governo da RAEM, e por um presidente designado conjuntamente por ambas as partes. No final de 2012, o Tribunal Arbitral proferiu decisão em relação ao caso do contrato de concessão de serviço celebrado entre a RAEM e a TV Cabo Macau, S.A., condenado a demandada, RAEM, a indemnizar a demandante, TV Cabo Macau, S.A., a quantia de 200 milhões de patacas, pelo incumprimento permanente do contrato de exclusivo. A RAEM intentou acção contra a aludida decisão junto do Tribunal Administrativo.

       No despacho liminar de Abril do corrente ano, a Juíza do Tribunal Administrativo entendeu que a Autora, RAEM, se encontrava em situação de representação irregular. Tal vício ainda não estava sanado nem o MP fez a respectiva reforma no prazo designado, pelo que, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 230º e alínea c) do artigo 413º do Código de Processo Civil, decidiu abster-se de conhecer do pedido e absolver a Ré (TV Cabo) da instância proveniente da decisão arbitral, por excepção dilatória – falta de personalidade ou de capacidade judiciária da parte. Inconformada com tal despacho liminar, a RAEM interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

       Entendeu o Tribunal de Segunda Instância que a questão nuclear a resolver no presente recurso é a de saber se podia a RAEM fazer-se patrocinar nos autos de acção de anulação de decisão arbitral por licenciado em direito ou por advogado, ou antes deveria ser patrocinada pelo Ministério Público. Finda a análise sintética da lei vigente que regula as atribuições e competências do Ministério Público, bem como dos regimes jurídicos da arbitragem voluntária e do contencioso administrativo, o Tribunal Colectivo considerou que a representação em juízo da RAEM pelo Ministério Público era um regime geral. Nas situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 4º do Código de Processo Administrativo Contencioso, a RAEM pode ser patrocinada nos processos por advogado ou por licenciado em direito, enquanto nas restantes hipóteses previstas pelo n.º 4 do mesmo artigo, o patrocínio é obrigatoriamente exercido pelo Ministério Público. Tratando-se o caso dos autos uma acção de anulação indicada no art.º 38º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, que corresponde à espécie de acção enumerada na alínea f) do art.º 97º do Código de Processo Administrativo Contencioso, ou seja, uma das restantes hipóteses referidas no n.º 4 do art.º 4º do mesmo Código, o patrocínio tem que ser exercido obrigatoriamente pelo Ministério Público. Por conseguinte, não tendoa RAEM e o Ministério Público suprido, conforme exigido pela Juíza do Tribunal Administrativo, a irregularidade de representação dentro do prazo designado, a consequência já só pode ser a absolvição da instância.

      Nos termos expostos, o Tribunal de Segunda Instância confirmou a decisão recorrida, negando provimento ao recurso interposto pela RAEM contra TV Cabo.

      Cfr. o Processo n.º 477/2013 do Tribunal de Segunda Instância.

 

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

03/12/2013