Situação Geral dos Tribunais

Rejeitado o Recurso da Apreensão das Bebidas Espirituosas Contrabandeadas

      Em 12 de Março de 2012, a recorrente foi interceptada pelo pessoal dos Serviços de Alfândega junto àPraça das Portas do Certo aquando da arrumação das mercadorias [26 garrafas de MARTELL extra old XO cognac (cada uma com capacidade de 1 litro e com teor alcoólico de 40%)]. Os objectos acima referidos foram apreendidos por terem sido transportados para Macau sem qualquer documento legal ou substituto informático. Foi iniciado um processo punitivo de transgressão contra a recorrente.

      Segundo a recorrente, ela própria e os colegas compraram numa loja franca 26 garrafas de bebidas espirituosas, cada uma no valor de HKD$1.980,00. A fim de adquirir pontos do cartão de crédito, a recorrente efectuou o pagamento pelos outros e as despesas seriam descontadas dos salários dos mesmos dado que a recorrente acumula o cargo financeiro na companhia. Em 19 de Março de 2012, 25 trabalhadores da companhia da recorrente apresentaram junto do Director-geral dos Serviços de Alfândega uma declaração escrita, dizendo que cada um deles comprou uma garrafa de bebidas espirituosas na loja franca em Zhuhai por motivo pessoal.

      Os Serviços de Alfândega entenderam que os actos de recolher, guardar e transportar as bebidas espirituosas praticados pela recorrente contrariaram o senso comum, e que este, aproveitando-se do contingente de mercadorias destinadas a uso pessoal dos seus colegas, levou as bebidas espirituosas para Macau, a fim de evitar a supervisão alfandegária, pelo que não há razão para isentar o mesmo da sua responsabilidade, e nos termos do art.º 36.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2003 – Lei do Comércio Externo, aplicou-se aa recorrente a pena de multa no valor de MOP$10.000,00, sendo ainda as mercadorias apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM.

      Em 17 de Junho de 2013, a recorrente interpôs recurso contencioso ao Tribunal Administrativo contra a supracitada decisão, alegando que a respectiva conclusão foi hipotética, infundada de factos e se revelou incompatível com as provas constantes dos autos, solicitando a anulação do acto recorrido.

      O tribunal entendeu que a fundamentação do acto recorrido não só dispôs de razões de facto e de direito suficientes, como também não se verificou nela qualquer contradição, divergência ou obscuridade. Em relação ao que posto em causa pela recorrente no sentido de a entidade recorrida obter na análise das provas uma conclusão que “fora do senso comum”, ao abrigo do disposto no art.º 3.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 52/99/M de 4 de Outubro, em conjugação com o art.º 114.º do Código de Processo Penal, sob pressuposto de respeitar a força probatória da prova legal, tendo em conta a livre apreciação das provas gozada pelo órgão administrativo no exame das provas, e a prudente convicção formada segundo as regras de experiência, entende a jurisprudência comum que a apreciação das provas não está sujeita à sindicância judicial, salvo caso de erro notório, injustiça ou desrazoabilidade.

      Julgou-se improcedente o recurso contencioso interposto pela recorrente, indeferindo os pedidos no recurso.

      Para mais informações, cfr. o Processo n.º 1017/13-ADM do Tribunal Administrativo.

 

GPTUI

4 de Dezembro de 2013