Situação Geral dos Tribunais

Infiltração provocada pela Ruptura da Canalização de Água duma Fracção Autónoma Levou à Indemnização ao Morador do Piso debaixo pelos Danos Daí Advindos

    No dia 15 de Outubro de 2012, o Autor descobriu na sua cozinha que se infiltrava água do tecto para o chão, vindo, por isso, apresentar queixa junto do Instituto de Habitação. No dia 18 de Fevereiro de 2013, a Divisão de Fiscalização do Departamento de Urbanização da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), mandou engenheiros efectuar um exame visual. Conforme revelou o relatório do exame do prédio, a infiltração de água ocorrida no tecto da cozinha da fracção autónoma A do 1º andar onde mora o Autor foi provocada pela ruptura dos tubos de água da fracção autónoma A do 2º andar, situação esta que, por sua vez, foi causada pela ruptura dos pilares estruturais do Edf. Sin Fong Garden. O mesmo relatório propôs que o proprietário da fracção autónoma A do 2º andar (Réu) devesse proceder à reparação dos tubos de água danificados no prazo de 15 dias a contar da recepção do relatório. Ao mesmo tempo, a DSSOPT dirigiu ofício ao Réu, manifestando que devia responder pela reparação dos tubos de água danificados da sua fracção autónoma e pela correspondente indemnização o responsável pelo “incidente ocorrido no Edf. Sin Fong Garden” que seria apurado no futuro, podendo o Réu pedir indemnização ao eventual responsável por tal incidente através de acção civil. No entanto, o engenheiro do Laboratório de Engenharia Civil indicou que não se podia verificar que a infiltração proveniente da tubagem de água do Edf. Kuong Heng tinha sido provocada pela ruptura dos pilares estruturais do Edf. Sin Fong Garden apenas com base no exame visual. Mais tarde, o Autor recorreu ao tribunal, pedindo que fosse o Réu condenado a pagar 48.000,00 patacas, a título de despesas de reparação e manutenção, acrescidas de juros legais desde a propositura da acção até integral pagamento, e mais condenado em custas e honorários. Ora, o Réu alegou que devia responder pela indemnização dos danos nos autos presentes o responsável pelo incidente ocorrido no Edf. Sin Fong Garden.

    Entendimento do Mm.º Juiz: O relatório do exame visual prestado pela DSSOPT demonstrou o aparecimento de rachas na parede exterior entre o Edf. Kuong Heng, envolvido no processo vertente, e o Edf. Sin Fong Garden. Todavia, o Edf. Sin Fong Garden inclina-se para o lado oposto ao do edifício ora em causa, acresce que neste último, que fica muito tempo sem reparação e tem edificações informais no seu terraço, também se verificam diversas situações de bolor em tectos e indícios da infiltração por longo tempo, daí que não se possa afirmar que a infiltração proveniente da tubagem de água do edifício em apreço foi causada pela ruptura dos pilares estruturais do Edf. Sin Fong Garden quando se atende apenas ao resultado do exame visual. Com base nisso, não se admitiu a excepção arguida pelo Réu nesta parte, e julgou-se que o Réu tinha legitimidade passiva, o que, porém, não obstava a que o Réu viesse, posteriormente, responsabilizar o responsável pelo incidente ocorrido no Edf. Sin Fong Garden se chegasse a comprovar o nexo de causalidade entre o incidente acima descrito e a ruptura dos pilares estruturais do Edf. Sin Fong Garden.

    De acordo com os factos dados como provados nesta causa e nos termos dos art.ºs 477.º, n.º 1, 556.º, 557.º, 558.º, n.º 1 e 560.º do Código Civil, o Mm.º Juiz entendeu que o Réu devia pagar ao Autor 13.000,00 patacas como indemnização pelos danos patrimoniais causados à fracção do Autor pela infiltração de água na tubagem da sua fracção.

    A par disso, apesar de o Autor não ter pedido a indemnização por danos não patrimoniais, tendo em conta o facto de que entre Outubro de 2012 e Junho de 2013 o Autor e os seus familiares não conseguiam cozinhar como de costume por causa da contínua infiltração de água no tecto da cozinha, e outros factores tais como as aflições e angústia trazidas pela tentativa e procura permanentes de resolver o problema de infiltração, o Mm.º Juiz entendeu mais adequado fixar a indemnização pelos danos não patrimoniais no valor de 3.000,00 patacas de acordo com os art.ºs 489.º, n.º 1 e 489.º, n.º 3 do Código Civil.

    Face ao exposto, o Mm.º Juiz julgou parcialmente procedentes a acção e os pedidos deduzidos pelo Autor e condenou o Réu ao pagamento ao primeiro da quantia de 16.000,00 patacas, acrescida de juros à taxa legal contados desde o dia seguinte da decisão até integral pagamento. Rejeitou o pedido reconvencional deduzido pelo Réu contra o Autor por estar improcedente.

Cfr. o processo n.º PC1-13-0269-COP do Juízo de Pequenas Causas Cíveis.

GPTUI

12/12/2013