Situação Geral dos Tribunais

TSI: não anuiu à redução da pena pretendida por quem tinha cometido repetidamente crimes relacionados com drogas

        A foi condenado pelo Tribunal Judicial de Base, pela prática de um crime de consumo ilícito de estupefacientes previsto no art.º 14.º da Lei n.º 17/2009 (Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas), na pena de 2 meses de prisão, e um outro de condução sob influência de estupefacientes estatuído no art.º 90.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), na pena de 3 meses de prisão e na pena acessória de inibição de condução por 1 ano e 3 meses, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 meses de prisão e na pena acessória de inibição de condução por 1 ano e 3 meses.Inconformado, A recorreu para Tribunal de Segunda Instância, alegando, em síntese, que eram excessivas as penas parcelares e única, e pedindo a substituição desta última por uma pena não privativa da liberdade assim como a suspensão da execução da pena acessória.

        O Tribunal de Segunda Instância salientou que o recorrente não era delinquente primário, já que voltou a cometer crimes da mesma espécie a menos de meio ano, agindo, ainda por cima, com dolo directo. Assim sendo, após a análise sintética do estatuído no art.º 40.º e 65.º do Código Penal, e atentas as respectivas molduras penais e as necessidades de prevenção criminal, entendeu o mesmo Tribunal que não eram excessivas as penas parcelares fixadas, e que era inviável a opção por uma pena não privativa da liberdade. Ademais, conforme as situações do recorrente, afigurou-se ao Tribunal de Segunda Instância que a respectiva pena única resultante do cúmulo jurídico não preenchia os pressupostos para a suspensão da execução da pena estipulados no art.º 48.º do Código Penal, e que, em particular, a simples censura do facto e ameaça de prisão não realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, daí que não devesse ser suspensa a execução da dita pena única. Para além disso, a pena única fixada em 4 meses de prisão, sendo de curta duração, deveria, em regra, ser evitada pelo tribunal. Porém, no entender do Tribunal de Segunda Instância, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o recorrente, pelo seu passado criminal recente, revela total indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização. Por esse motivo, confirmou-se a decisão a quo que tinha aplicado ao recorrente a pena única de 4 meses de prisão.

        Por fim, no que toca à suspensão da execução da pena acessória peticionada pelo recorrente, em consonância com o art.º 90.º da Lei do Trânsito Rodoviário, a inibição de condução tem por limite mínimo 1 ano. Assim, o Tribunal de Segunda Instância considerou não merecer censura a medida determinada pelo Tribunal a quo - 1 ano e 3 meses, apenas 3 meses acima do limite mínimo.De facto, a pretendida suspensão desta pena acessória só é possível nos termos do art.º 109º, n.º 2 do mesmo diploma legal, perante “motivos ponderosos”.E, no caso dos autos, atenta a personalidade pelo recorrente revelada com os seus “antecedentes criminais”, entendeu o Tribunal de Segunda Instância que reparo não merecia a decisão proferida na primeira instância, que não decretou a suspensão da execução da pena.

        Face ao exposto, o Tribunal de Segunda Instância rejeitou o recurso por ser manifestamente improcedente.

        Cfr. Acórdão no Processo n.º 729/2013 do TSI.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

20/01/2014