Situação Geral dos Tribunais

Um porteiro foi multado em 200.000,00 patacas pela prestação ilegal de alojamento

       Em 30 de Maio de 2011, os guardas do CPSP suspeitaram, no decurso duma acção policial, de que uma fracção autónoma, sita na Rua de Xangai, se destinasse à prestação ilegal de alojamento ao público, por conseguinte, informaram a Direcção dos Serviços de Turismo sobre o assunto e inspeccionaram-na juntamente com o pessoal da mesma Direcção, na qual foram encontrados quatro indivíduos não residentes da RAEM, munidos de documentos de viagem, que não conseguiram exibir o contrato de arrendamento para provar que fossem inquilinos da aludida fracção, ademais, diziam os mesmos que a fracção alojada era arranjada pela senhora A e a ela eram pagas as despesas de alojamento. Disse o recorrente que conhecia a senhora A por ter trabalhado como porteiro no prédio em causa, e, em seguida, por agência de fomento predial ter referido que a fracção em apreço só podia ser arrendada a residente de Macau, ele assinava o contrato de arrendamento da dita fracção em substituição da senhora A, recebendo dela em contrapartida uma quantia de HKD1.000,00 como retribuição, porém, a senhora A foi quem tomou efectivamente de arrendamento da aludida fracção e pagou a caução no contrato de arrendamento e as respectivas rendas. Mais, acrescentou o recorrente que tinha visto a senhora A levar uma a duas pessoas desconhecidas para o prédio e, por seu turno, o recorrente perguntava-lhe sobre aquelas pessoas, mas a senhora A respondia que eram familiares e amigos dela.

       A directora dos serviços de turismo proferiu despacho em 21 de Junho de 2013, no qual considerou improcedentes as causas mencionadas pelo recorrente e confirmou que o recorrente controlava a fracção em apreço para prestar ilegalmente alojamento ao público, assim sendo, nos termos do art.º 10º, n.º 1 da Lei n.º 3/2010, decidiu aplicar-lhe a multa de MOP200.000,00.

       Inconformado com a decisão, o recorrente recorreu contenciosamente para o Tribunal Administrativo, considerando que apenas assinava, em substituição de outrem, o contrato de arrendamento e recebia em contrapartida a retribuição, mas não tinha conhecimento do uso da fracção arrendada para a prestação ilegal de alojamento nem participava directamente naquela actividade, razão pela qual não devia ser sancionado.

       No entendimento do Tribunal Administrativo, o objectivo legislativo da Lei n.º 3/2010 não só consiste na proibição de prestação ilegal de alojamento, mas também no combate das actividades ilegais que sejam intimamente associadas à prestação ilegal de alojamento, designadamente o controlo por qualquer forma prédio ou fracção autónoma utilizado para a prestação ilegal de alojamento. Quanto à questão colocada sobre como se define o transgressor a “controlar por qualquer forma prédio ou fracção autónoma utilizado para a prestação ilegal de alojamento”, entende o Tribunal Administrativo que o legislador não pretende abordar novamente aqui o agente que intervenha directamente na prestação ilegal de alojamento. Dado que a prestação ilegal de alojamento depende necessariamente do controlo efectivo do prédio ou da fracção autónoma (nomeadamente do direito de gozo do prédio ou da fracção autónoma, tais como o direito de propriedade, o direito de uso ou o direito de usufruto, entre outros), para atingir o objectivo legislativo do regime jurídico de “Proibição de prestação ilegal de alojamento” de modo a reforçar o combate à prestação ilegal de alojamento, sempre que a pessoa que usufrui efectivamente o direito de controlo do prédio ou da fracção autónoma, permita (tanto expressamente como tacitamente) o uso daquele prédio ou fracção autónoma para a prestação ilegal de alojamento, por essa conduta (por acção ou omissão), presume-se razoavelmente que ela tolera ou indulgencia o uso do prédio ou fracção autónoma para a prestação ilegal de alojamento, e, ao abrigo do art.º 10º, n.º 1 da Lei n.º 3/2010, tal conduta conforma com a situação de “controlar por qualquer forma prédio ou fracção autónoma utilizado para a prestação ilegal de alojamento”, mesmo que esta não tenha participado directamente na actividade de prestação ilegal de alojamento.

       O Tribunal Administrativo julgou improcedente a acção intentada pelo recorrente, rejeitando o pedido do mesmo.

        A par disso, o Tribunal Administrativo ainda conheceu recentemente dum outro caso de que foi aplicada a multa de MOP200.000,00 a um indivíduo por uso do contrato de arrendamento celebrado por terceiro para a prestação ilegal de alojamento, sendo rejeitado, da mesma maneira, o pedido do recorrente.

        Cfr. as sentenças dos processos n.ºs 1025/13-ADM e 1038/13-ADM do Tribunal Administrativo.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

29/01/2014