Situação Geral dos Tribunais

TUI rejeitou recurso de suspensão de eficácia do acto interposto pelos recorrentes que perderam o direito de residência por terem hipotecado o imóvel investido antes de decorrido o prazo

      Os dois requerentes requereram junto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau autorização de fixação de residência temporária na RAEM, através de aquisição de bens imóveis, cujo pedido foi indeferido em 17/08/2006. A concessão de autorização de fixação de residência temporária teve por fundamento a aquisição de dois bens imóveis, a saber, a fracção autónoma “A13” do 13.º andar A, destinada à habitação, e a metade indivisa da fracção autónoma “G3” do 3.º andar G, destinada à habitação. Em 03/01/2013, os requerentes foram notificados pelo Serviço de Migração do Corpo de Polícia de Segurança Pública para, a partir de 16/08/2013, data em que ter decorrido sete anos desde o dia da concessão de autorização de residência, dirigir-se à Direcção dos Serviços de Identificação para as formalidades relativas à emissão do seu documento de identificação.

      Em 26/03/2013, os requerentes hipotecaram a favor do Banco Tai Fung a fracção autónoma “A13” acima referida para obter crédito.

      Em 16/08/2013, os requerentes requereram junto da Direcção dos Serviços de Identificação a emissão dos Bilhetes de Identidade de Residente Permanente da Região Administrativa Especial de Macau. Em 03/09/2013, o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau comunicou ao requerente (marido) que a sua autorização de residência, bem como a da outra requerente (esposa), seriam canceladas devido ao facto de os mesmos ter hipotecado a fracção autónoma “A13” a favor do Banco Tai Fung para garantia do crédito na quantia de HKD$2.640.000,00. Em 11/06/2014, os requerentes foram notificados do despacho do Secretário para a Economia e Finanças que declarou a caducidade da autorização de residência temporária dos mesmos, com efeitos a partir de 23/04/2013 e com base em que não se manteve a situação de investimento que fundamentou a autorização de fixação de residência dos requerentes.

      Inconformados, os requerentes interpuseram recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância requerendo a suspensão da eficácia do despacho do Secretário para a Economia e Finanças, recurso esse que foi indeferido pelo Tribunal de Segunda Instância. Ainda inconformados, os mesmos interpuseram recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância, alegando que, se executado acto, ficarão desempregados e sem qualquer meio de sustento, já que, atenta a sua idade (56 e 54 anos de idade), dificilmente arranjarão outro emprego, designadamente no Interior da China. 

      O Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância aceitou que da execução do acto resultaria previsivelmente a cessação do trabalho dos dois recorrentes em Macau. Mas essa consequência só relevava no lapso de tempo que duraria o processo de recurso contencioso que, em regra, não era superior a um ano, incluindo aqui eventual recurso jurisdicional da decisão em 1ª instância. Se o recurso contencioso mantivesse o acto administrativo, o prejuízo dos recorrentes não teria qualquer relevância em sede desta providência cautelar. Se não mantivesse e o anulasse, então poderiam os recorrentes obter novo emprego em Macau, o que não se mostra difícil para residentes permanentes, mesmo para pessoas com a sua idade. Soçobrava, assim, esse argumento dos recorrentes. A par disso, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância também julgou improcedentes os seguintes argumentos dos recorrentes que se referem ao afastamento imediato e abrupto do seu neto menor, comprometendo irredutivelmente o sentido de união de família, bem como à falta de condições físicas ou psíquicas para se deslocarem para outro local. Por fim, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.

      Cfr. o acórdão do processo n.º 108/2014 do Tribunal de Última Instância.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

08/10/2014