Situação Geral dos Tribunais

Tribunal passou a condenar o recorrente numa pena de prisão efectiva e mais grave por dolosamente atear fogo ao veículo de outrem para desabafar a insatisfação

      Desde 2011, ocorriam frequentemente discussões entre o réu e a sua mulher A sobre o divórcio, nas quais B, irmão mais novo de A, também costumava discutir com o réu na defesa da irmã. Na noite do dia 26 de Janeiro de 2013, B mais uma vez entrou em discussões intensas com o réu e, passando este a revelar-se emocionalmente muito instável. No dia seguinte, a fim de desabafar o descontentamento contra B, o réu, por duas vezes, ateou fogo ao automóvel dele, causando ao respectivo veículo danos sérios de impossível reparação e tornando-o inútil.

      O Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou o réu como autor material de um crime consumado de provocação de incêndio de revelo, p. e p. pelo artigo 264.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos. Veio a Digna Delegada do Procurador recorrer para o Tribunal de Segunda Instância, para pedir a agravação da pena ou a execução imediata da pena de prisão. 

      Segundo o Tribunal de Segunda Instância, o crime de provocação de incêndio de relevo é punível com pena de três a dez anos de prisão, nos termos ditados no artigo 264.º, n.º 1, ali. a) do Código Penal. No caso sub judice, o réu não é delinquente primário, tendo sido condenado em 21 de Setembro de 2012 pela prática de um crime de furto de valor elevado, na pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos. Quer isto dizer que o réu cometeu o crime ora em causa no pleno período de suspensão da execução da pena de prisão imposta num processo anterior. E ainda que na noite anterior à consumação da provocação de incêndio o réu passasse a ser emocionalmente instável devido à altercação travada com A e B, o Tribunal de Segunda Instância entendeu que a pena não poderia ter sido fixada no respectivo mínimo legal e que deveria conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e passar a condenar o réu na pena de três anos e seis meses de prisão efectiva por ser prementes as exigências de prevenção geral no que toca ao crime por ele cometido.

      Inconformado, o réu recorreu para o Tribunal de Última Instância, invocando que o acórdão do Tribunal de Segunda Instância viola o disposto nos artigos 40.º, 64.º e 65.º do Código Penal e padece do vício de “erro na aplicação do direito” referido no artigo 400.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, entendendo que deve manter-se a medida da pena que lhe era aplicada pelo Tribunal a quo. 

      O Tribunal de Última Instância frisou, antes de mais, que face à pena aplicável ao crime em causa, a pena de prisão, não há lugar a pena não privativa da liberdade, razão pelo qual não é aplicável o art.º 64.º do Código Penal de Macau. Além disso, o Tribunal de Última Instância conformou-se com os fundamentos do Tribunal de Segunda Instância, mais indicando que o recorrente se dirigiu por várias vezes ao parque de estacionamento, insistiu em pôr fogo ao veículo do ofendido, e só foi-se embora quando viu que o veículo foi finalmente queimado, o que revela o seu dolo directo, que é muito intenso. No que tange às finalidades da pena, são prementes as exigências de prevenção criminal, tanto especial como geral. Pelo que ao Tribunal de Última Instância a pena concreta aplicada pelo Tribunal recorrido não se afigurou excessiva e mostrou-se compatível com o disposto nos artigos 40.º e 65.º do Código Penal.

      Pelo exposto, o Tribunal de Última Instância julgou improcedente o recurso e manteve o acórdão recorrido.

      Cfr. o acórdão do processo n.º 724/2013 do Tribunal de Segunda Instância e o acórdão do processo n.º 24/2014 do Tribunal de Última Instância.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
15/10/2014